11 de julho de 2026
Articulistas

Desculpe, sr. ministro, mas parece quitação...

Alfredo Enéias Gonçalves d?Abril
| Tempo de leitura: 3 min

As sessões de julgamento da Presidente da República, afastada do cargo pelos atentados à Constituição da República e leis, fatos exaustivamente repetidos e divulgados como delitos sujeitos ao processo constitucional de impeachment, iniciados no mês de maio na Câmara Federal e concluídos no Senado Federal, com cenas exibidas na televisão mostrando ao País a doentia inconformidade da tropa de choque a serviço da então presidente, manifestada com ataques verbais a seus colegas adversários de idéias, com palavras que o direito penal reserva como crime punível aos infamantes, menos aos próprios parlamentares por serem imunes a essa categoria de delito.

Dos 81 senadores que votaram pelo sim ou pelo não, finalmente apresentando o resultado do julgamento, apenas 5 parlamentares da situação e poucos gatos pingados da oposição  ocuparam o centro do espetáculo disputando vaidades nas seqüências de bravatas com adversários, lembrando a comicidade das antigas esquetes das rádios e televisões, pouco importando que a encenação decorresse do interior de um Tribunal decidindo sobre o destino da Presidente da República, entremeadas a reprodução dos mesmos discursos que se tornaram enjoativos pela invariedade dos conteúdos. A contar do mês de agosto quando o processo foi aprovado nas duas casas legislativas, tornando-se documento indiscutível quanto a sua aptidão para seguir ao julgamento, os trabalhos deixaram de ser conduzidos pelo Presidente do Senado, o qual, cedeu sua cadeira destacada na mesa, ao presidente do STJ para reconduzir o processo de impedimento, até seu final.

É de ser perguntado: qual a serventia da mudança de comando do processo de impedimento? Penso ser ponderável a substituição porque nada melhor que um jurista expert no assunto para bem imprimir condições técnicas de levar o processo à sua conclusão, expungindo erros ou máculas somente percebidas pela experiência do profissional familiarizado com a matéria, conseguindo eliminar as artimanhas porventura usadas para a extração de vantagens estranhas à vontade da lei. O Juiz tem capacidade de impulsionar os trabalhos com serenidade, rapidez, segurança jurídica, e, sobretudo, com absoluta imparcialidade, isso pelo insuspeito interesse de que nenhum detalhe foi esquecido ou postergado na derradeira etapa do processo. Dada a habitual isenção de ânimo na condução de disputas forenses resolvidas em colegiados e, acostumado a intermediar acalorados debates em questões ligadas diretamente à Constituição da República, o juiz age dentro da ética e respeito a todos os que participam do processo, circunspecção exigida pela relevância do cargo em função da importantíssima tarefa exercitada.

Lamentavelmente, essa fórmula não encontrou praticidade no Senado para o estarrecimento de brasileiros bem informados e surpresa de jornalistas estrangeiros que fizeram a cobertura do impiechment diante do insólito encerramento desse processo  executando um acordo espúrio costurado por legendas políticas no  desiderato de livrar naquela noite de 29 de agosto a presidente afastada de uma das duas punições aplicavéis em conjunto por explicita previsão constitucional, artifício que favorecerá por tabela outros políticos influentes e de menor influência, aguardando na fila de réus processados pelo ST.F

Predominou o combinado esdrúxulo, o qual, conduzido por requerimento à apreciação da Presidência da Mesa, apesar da aberração, mereceu o inabalável acatamento do Jurista que ali estava precisamente para evitar desacertos. Como guardião da Constituição esperava-se que o Ministro discordasse da votação em separado e jamais reconhecesse autoridade do Regimento Interno do Senado superior ao da Carta Política

A título de comparação, se numa prova de aproveitamento anual do aluno de uma respeitada Faculdade de Direito, por estudioso professor de Direito Constitucional fosse apresentada essa questão indagando ao aprendizado se o parágrafo único do art. 52 da Constituição da República comporta a divisão em duas partes distintas para efeito de não ser aplicada a ”inabilitação por oito anos, para o exercício de função pública...”, as eventuais respostas afirmativas levariam o professor a pensar que o pagamento da gratidão não se consumou no esforço demonstrado pelo Ministro na tentativa de salvar os condenados do “mensalão” frente a inesperada sobra ora usada para quitar o saldo restante no processo de impeachment. Ainda pensou que, no sobejo de algum naco, a quitação se dará nos futuros julgamentos dos amigos do rei.                    

O autor é professor universitário, aposentado