09 de julho de 2026
Geral

Tribunal vê como "ilegal" prisão em domicílio sem a justa causa


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A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou decisão de 1º grau que relaxou a prisão de um homem preso em sua residência, informa a assessoria de imprensa do TRF-3.

A prisão aconteceu durante uma noite, após uma denúncia anônima que informava a existência de um automóvel com cigarros contrabandeados em frente à casa do preso.

Policiais que estavam no caso foram até o local, mas não encontraram o carro, diz o TRF-3. Assim, decidiram entrar na casa, onde apreenderam cigarros estrangeiros sem documentos de importação e prenderam o morador em flagrante delito.

Contudo, em audiência de custódia realizada na 2ª Vara Federal de Bauru/SP, o magistrado concedeu a liberdade ao acusado. Segundo o juiz, foi ilegal o ingresso dos policiais em sua residência, pois eles desconheciam a existência dos cigarros no interior da casa e, portanto, inexistia o flagrante.

O Ministério Público Federal recorreu da decisão para manter a prisão, sustentando que não houve invasão de domicílio, já que o ingresso ocorreu para a realização de prisão em flagrante, diante das suspeitas de que ali ocorria um delito de contrabando.

SEQUÊNCIA

No TRF3, o relator do acórdão, desembargador federal Paulo Fontes, citou o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal: “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Ele afirmou que a entrada forçada no domicílio deve ser fundamentada em justa causa, que deve ser analisada posteriormente em controle judicial.