10 de julho de 2026
Geral

Justiça Federal: IBGE deve dizer quem são as 45 crianças sem registro


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A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3) determinou ao IBGE o fornecimento de informações relativas a 45 crianças de Bauru, que não estavam regularmente registradas nos cartórios de registro civil durante a realização do Censo de 2010.

O IBGE havia negado o fornecimento das informações ao Ministério Público Federal (MPF) devido ao caráter sigiloso das informações coletadas, de acordo com o Decreto-Lei 161/67 e Lei 5.534/68. Conforme noticiado em 2012, o MPF baseou-se em matéria divulgada pelo JC em novembro do ano anterior para mover ação civil pública. Na ocasião, a reportagem revelava, com base nos dados do Censo de 2010, que 45 bauruenses menores de 10 anos de idade não tinham certidão de nascimento.

Como o IBGE se negou a fornecer os dados, o MPF ingressou com uma ação na Justiça Federal sustentando que a legislação que impõe sigilo visando resguardar os trabalhos da Fundação deve encontrar limite diante de "valores de maior densidade e dimensão" como os direitos fundamentais instituídos pela Constituição.

Além disso, como as normas foram promulgadas antes da Constituição Federal de 1988, o MPF também pleiteou o reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos que impõem sigilo às informações de recenseamento sobre crianças e adolescentes, quando se tratar de requisições do Ministério Público e do Poder Judiciário. Assim, sob o fundamento de que o afastamento do sigilo de dados prejudicaria a finalidade dos estudos do IBGE, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O MPF, por sua vez, apelou da decisão.

No TRF3, o desembargador Marcelo Saraiva afirmou que as pesquisas realizadas pelo IBGE se revelam de suma importância para o alcance dos objetivos fundamentais traçados na Constituição Federal, como a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais. Assim, ele reconheceu a grande importância do sigilo.

No entanto, afirmou que a Constituição também reconhece o Registro Civil de Nascimento como direito fundamental, estando relacionado com os princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana, fundamentos da República Federativa do Brasil. Ele entendeu, portanto, a necessidade excepcional do afastamento do sigilo das informações, pois ficou demonstrada a existência de 45 crianças desprovidas de registro de nascimento e, por conseguinte, da proteção do Estado e da sociedade.

"Em que pese a necessidade de preservação do sigilo das informações do IBGE e o fato de que o governo brasileiro vem se mobilizando pela erradicação do sub-registro de nascimento, está-se diante de uma situação concreta de ausência de registro e de vulnerabilidade social, a justificar o parcial acolhimento do pedido do Parquet (Ministério Público)", conclui.