10 de julho de 2026
Tribuna do Leitor

A natureza deliberativa do Conselho do Município

Por Dra. Marizabel Moreno Ghirardello - Advogada OAB | SP 91.820. Presidente do Conselho de Politicas Municipais para Mulheres de Bauru
| Tempo de leitura: 4 min

No dia 14 de setembro, na Câmara Municipal de Bauru, foi realizada a Audiência Pública sobre o Projeto de Lei de autoria do Coronel Meira (PSB), que dispõe sobre o Plano Diretor Participativo do Município. A proposta pretende alterar a natureza deliberativa do Conselho do Município, modificando o tipo de participação que estes terão junto ás decisões da administração pública. Em tese, a natureza deliberativa, permite que as escolhas tomadas pela gestão pública sejam discutidas no âmbito dos Conselhos, mas como também votadas, se perdemos o poder de deliberar, também perdemos o poder de voto.

A importância de se manter a natureza deliberativa do Conselho, está no fato de que somos, atualmente, um dos canais que possibilitam a participação efetiva da sociedade na vida pública. A participação dos cidadãos no Conselho pode ser mantida, mas se essa proposta for aprovada, pode não haver garantias de que as suas necessidades serão atendidas. Por acreditar que essa proposta de alteração é um retrocesso nos direitos do cidadão, não só o Conselho Municipal de Políticas para Mulheres se posicionou contra, como também, de forma unânime, todos os Conselhos do Município.

Diante dos fatos, há o agravante de que a natureza deliberativa dos conselhos, está subordinada à diretrizes estabelecidas pelas principais Convenções Internacionais vigentes, determinadas pela ONU e UNIÃO europeia, que tomam estes como Direitos Universais do cidadão. Dessa forma, uma lei mal redigida do Município, poderá ser também "vergonha internacional", por caminhar contra o avanço observado nos países mais desenvolvidos.

Compreendendo o aspecto citado, observa-se que este projeto de Lei violou o Art. 4. Inciso II - da Constituição Federal que rege as relações internacionais, em que é garantida a prevalência dos direitos humanos e cooperação entre os povos para o progresso da humanidade. Como pessoa da área jurídica e atual Presidente do Conselho de Políticas para Mulheres de Bauru, entendo que se aplica ao contexto ilustrar a "teoria do diálogo das fontes", utilizada pelo Direito sempre que são encontradas contradições entre uma única lei e as demais normas jurídicas.

É necessário entender que a nossa Constituição, ou seja, o conjunto de leis de autoridade máxima no país, possui um ordenamento, um sentido único que integra todas as normas. Seu fundamento teórico está no fato de que as normas surgem para serem aplicadas como um todo e não para serem excluídas umas pelas outras. Dessa forma, toda interpretação da lei, deve respeitar uma coerência com o todo da Constituição.

O aplicador do direito se depara diariamente com uma quantidade enorme de normas jurídicas. No entanto, cabe a esse jurista situar a lei no conjunto do sistema jurídico e utilizá-lo como o contexto da sua interpretação, verificando dentro do ordenamento como um todo, qual ou quais leis se aplicam ao caso, não se atendo somente aos microssistemas jurídicos apreciados, mas respeitando a unidade como um dos critérios clássicos para a solução dos conflitos.

Diante disso, compreende-se que um Projeto de Lei deve sempre respeitar o estabelecido pela Constituição. O art. 30 paragrafo II da Constituição Federal, que designa: Art. 30 - Compete aos municípios -II - Suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber, ou seja, complementá-la, no entanto, fica claro que este Projeto de Lei não poderia suplementar o Estatuto da Cidade no caso do Conselho do Município, infringindo assim uma Lei Federal. O que nos permite, caso haja continuidade ao projeto, entrar na justiça com ação direta de Inconstitucionalidade, como foi feito no caso do do dia 2 de fevereiro de 2017.

No julgamento do RE 650898 firmou tese em termos de controle de constitucionalidade de Lei Municipal em face da Constituição Federal: "Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados." Assim, o controle concentrado de Lei Municipal conta não apenas com o Controle Difuso e ADPF, é possível questionar a constitucionalidade da Lei Municipal, via ADI, tendo como parâmetro a norma constitucional de reprodução obrigatória na Constituição do Estado.

Para esclarecer, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é a ação que tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal. Sendo então a ADI um dos instrumentos daquilo que os juristas chamam de "controle concentrado de constitucionalidade das leis". Em outras palavras, é a contestação direta da própria norma em tese.

Sendo assim, é claro o poder que emana dos Conselhos, sendo deliberativos, tendo definida sua competência em resolvê-los e não suplantar o Poder Legislativo. Atenciosamente.