Solicitamos aos nossos clientes e demais interessados que ajuizaram ação individual para tentar reaver as perdas financeiras em cadernetas de poupança por conta dos planos econômicos das décadas de 1980 e início de 1990, que os mesmos devam conter a euforia ante as primeiras informações sobre o acordo que entidades de defesa dos consumidores e bancos estão negociando.
Além de ainda não estar definido se os efeitos da negociação encabeçada por instituições que representam os poupadores que ajuizaram ações coletivas serão estendidos às ações individuais, qualquer acordo pactuado terá que ser homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) antes de beneficiar até mesmo quem ingressou por meio de uma ação coletiva.
Num primeiro momento, a advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, disse que espera enviar cópia do acordo para a Corte ainda este ano, mas que o prazo para os ministros apreciarem o tema seguirá a agenda do tribunal. Segundo a ministra, o foco das conversas em curso são as ações coletivas.
Segundo informações, os negociadores voltaram a se reunir em Brasília, mas não foram divulgados detalhes do encontro até o momento.
Enquanto as instituições bancárias são representadas pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), os correntistas são defendidos pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e pela Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo). Todos evitam antecipar detalhes do acordo.
Segundo o próprio entendimento sobre o papel do Idec no acordo com os bancos, se representando direitos difusos e indistintos dos consumidores em geral, e não somente dos seus associados, poderia, em tese, beneficiar consumidores que não entraram com ação.
É necessário analisar caso a caso
Orientamos os autores de ações individuais a não tomarem nenhuma decisão sem antes conversarem com seus representantes legais ou outro especialista, sendo preciso analisar caso a caso para saber se os termos que vierem a ser pactuados por bancos e associações de poupadores e chancelados pelo STF serão benéficos ou prejudiciais a quem move um processo individual, posto que , mesmo que desencontradas, as primeiras informações dão conta de que o acordo estaria prestes a ser fechado, o que motivou diversos clientes a procurarem nosso escritório para saber o que fazer.
Assim, recomendando muita cautela. Até porque, ainda não há nenhuma definição oficial sobre o assunto, nem mesmo se quem tem ação individual poderá aderir ao que for acordado para pôr fim aos processos coletivos, posto que segundo informações, nenhum escritório ou entidade que represente os interesses dos poupadores que ingressaram com ações individuais, teriam sido convidados a participar das negociações mediadas pela AGU.
É necessário frisar de que aquele que não o considerar satisfatório, tem o direito de seguir cobrando na Justiça uma reparação que considere justa. Quem já tem ação judicial individual terá a opção de manter o litígio. Será o caso de avaliar se é mais vantajoso aderir ao acordo e receber em um espaço de tempo menor, por uma média de cálculo aplicado indistintamente a todos, ou permanecer brigando na Justiça pela aplicação da lei. Para fazer este cálculo, no entanto, é preciso esperar pelo acordo final.
Não se deve esquecer de que ao término de uma ação individual, o perdedor tem que pagar ao Requerente, não só o valor arbitrado pela Justiça, mas também as custas do processo e os honorários advocatícios. Se um cliente meu ganha a ação e tem tanto a receber, eu vou incluir tudo isso na conta e cobrar do banco. Se o cliente for sozinho buscar apenas aquilo que, eventualmente, calcularem a partir dos cálculos discutidos pelas entidades de defesa dos consumidores, ele pode deixar de cobrar parte da quantia e ter que pagá-la posteriormente.