11 de julho de 2026
Regional

Empresa de Jaú é condenada por contratar presos acima do limite legal


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Reprodução/Google
Empresa 'contratou' cerca de 20 detentos do Centro de Ressocialização de Jaú para colagem de caixas

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou gráfica de Jaú (47 quilômetros de Bauru) ao pagamento de indenização de R$ 200 mil por danos morais coletivos em razão de ter contratado detentos em número superior ao limite estabelecido por lei. Para os ministros, a conduta da empresa teria prejudicado trabalhadores livres que buscam emprego e consistido em fraude, já que os direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não contemplam os presidiários.

A gráfica firmou convênio em 2009 para instalar estrutura no Centro de Ressocialização (CR) de Jaú, onde cerca de 20 detentos prestavam serviço de colagem de caixas.

O número na época era equivalente a 30% do total de empregados da empresa.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública sustentando que a empresa descumpria a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) ao utilizar mão de obra carcerária em percentual superior ao limite de 10% do número total de empregados, conforme o parágrafo 1º do artigo 36.

Para o MPT, a contratação de detentos em número maior do que o permitido implicou redução nos postos de trabalho destinados às pessoas não apenadas e resultou em violação ao princípio da livre iniciativa, pois as empresas concorrentes teriam mais encargos trabalhistas e previdenciários.

A gráfica, em sua defesa, afirmou ter atuado com boa-fé e alegou que a Lei de Execução Penal fixa o limite percentual apenas para o trabalho realizado pelos detentos fora do presídio, sem abranger as situações em que a prestação de serviço se dá no estabelecimento prisional, como no caso.

JULGAMENTOS

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, em Campinas, julgaram procedente o pedido do MPT para que a empresa cumprisse o teto de 10% no uso de mão de obra carcerária. Contudo, o órgão de segunda instância não condenou a ré ao pagamento de indenização.

Para o TRT, a restrição se aplica tanto ao trabalho externo quanto ao interno, pois tem a finalidade de resguardar oportunidades de emprego e de impedir que a empresa opere somente com trabalhadores detentos, além de evitar fraude à legislação trabalhista.

TST

O relator do recurso de revista do MPT ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, entendeu que a situação caracteriza lesão à coletividade de trabalhadores pelo descumprimento do artigo 36, parágrafo 1º, da Lei 7.210/1984. Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto de Belmonte e fixou a indenização em R$ 200 mil, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Para o relator, a conduta de contratar mão de obra de detentos em percentual superior ao permitido pela lei, sem reconhecimento de direitos trabalhistas previstos na CLT, em detrimento de outros trabalhadores livres, viola a ordem jurídica e causa dano moral coletivo.

O ministro ressaltou que não se pode desprestigiar a conduta da empresa de ultrapassar preconceitos sociais e proporcionar dignidade à comunidade carcerária por meio do trabalho. "Por outro lado, essa faculdade por ela exercida deve observar um limite legalmente imposto, a fim de preservar a possibilidade de contratação de trabalhadores livres, que tenham direitos trabalhistas assegurados", afirma.