10 de julho de 2026
Articulistas

O regime previdenciários dos militares

Danilo Guerreiro de Moraes
| Tempo de leitura: 3 min

A reforma do sistema previdenciário brasileiro é uma necessidade inadiável. A despeito de respeitáveis vozes contrárias, há um déficit público cujo agravamento pode aniquilar o direito das gerações presentes e futuras ao recebimento de aposentadorias e pensões.

Algumas soluções internas ao aparelho governamental poderiam ajudar, a exemplo do fim da desvinculação de receitas da União (a famigerada DRU, prevista no art. 76 das Disposições Constitucionais Transitórias, para viger até 31 de dezembro de 2023), que abocanha 30% dos recursos originalmente afetados ao custeio da seguridade social - política pública que, por determinação constitucional, compreende a saúde, a assistência e a previdência social. O aprimoramento do sistema de cobrança tributária também ajudaria, visto que os índices de evasão fiscal são alarmantes.

No entanto, há muito mais a ser feito, especialmente no âmbito legislativo. Para começar, é absolutamente necessária a instituição de limite etário para a aposentadoria por tempo de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Num país cuja expectativa de vida aumenta em progressão geométrica, não há sistema previdenciário que suporte pagar tantas aposentadorias precoces.

O recém-criado programa de auditoria de benefícios por incapacidade e assistenciais (Medida Provisória nº 871) também tem méritos. Embora o instituto previdenciário não seja conhecido pelo apuro técnico de seus atos, é inquestionável a existência de um número expressivo de aposentadorias por invalidez, auxílios-doença e benefícios assistenciais que deveriam ter sido cessados ou anulados (recuperação da capacidade laboral, análise equivocada dos requisitos legais, superação do estado de miserabilidade etc.) e ainda não o foram por ineficiência administrativa.

Por fim, cumpre repensar regime previdenciário dos militares, proporcionalmente o mais deficitário de todos, segundo notícias recentemente divulgadas. Militares não pagam contribuição previdenciária; apenas contribuem para a famigerada pensão militar. Para piorar, aposentam muito mais precocemente que qualquer trabalhador da iniciativa privada. As manifestações corporativas são sempre as mesmas: é preciso considerar as peculiaridades da vida castrense, em que grassa a insalubridade ou periculosidade, não há controle de jornada ou fundo de garantia do tempo de serviço. O argumento é falacioso.

Riscos sociais excepcionais podem ser adequadamente redimensionados e custeados com rubricas específicas. A aposentadoria especial do Regime Geral de Previdência Social é um bom paradigma. Pode-se pensar em fonte adicional de custeio, a cargo do Poder Público, assim como na identificação das múltiplas situações pessoais, de forma a limitar a contagem diferenciada de tempo de serviço àqueles que, habitual e permanentemente, se sujeitam a agentes nocivos. O que não se concebe é dar tratamento diferenciado para quem, após um quinquênio de serviço operacional, passa a se dedicar exclusivamente a atividades administrativas, sem qualquer exposição ao estresse das ruas, fronteiras etc.

A ausência de controle de jornada não é um privilégio dos fardados. Há uma miríade de servidores públicos civis excluída do controle de jornada e que, não obstante, se sujeita a regime próprio de previdência social (o qual, desde 2004, compreende contribuição de, no mínimo, 11% e cálculo de aposentadorias segundo a média contributiva; tal qual o regime geral administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social). É o caso de magistrados, membros do Ministério Público, advogados e defensores públicos, auditores fiscais, delegados de polícia etc.

Por fim, a incansável e equivocada referência ao fundo de garantia do tempo de serviço. Militares e servidores públicos civis desfrutam de estabilidade, que consiste em garantia de permanência no serviço público. Desse modo, não podem ter direito a depósitos fundiários, que são exclusivos dos trabalhadores sujeitos ao regime celetista, como compensação pela perda da estabilidade decenal antes existente.

A sociedade clama por igualdade de tratamento, o que pressupõe sacrifício geral, inclusive daqueles que possuem forte representação política. Se as medidas de austeridade se restringirem à classe trabalhadora e aos inativos da previdência social, teremos, uma vez mais, caído no conto do vigário.

O autor é juiz federal substituto do Juizado Especial Federal de Bauru (com intensa atuação previdenciária). Mestrando em Direito do Estado (Direito Administrativo) pela Faculdade de Direito da Universidade de SP.