08 de julho de 2026
Geral

MP dos salários e jornadas: o que muda

Cinthia Milanez
| Tempo de leitura: 4 min

Publicada no último dia 1, a Medida Provisória (MP) n.º 936, do governo federal, visa flexibilizar as leis trabalhistas durante a pandemia do novo coronavírus, que mudou a economia de quase todos os países do mundo. Basicamente, o texto prevê a redução dos salários e jornadas em 25%, 50% e 70%, além da suspensão dos contratos por até 60 dias, com objetivo de evitar a demissões em massa. Em ambas as situações, os trabalhadores não deverão ficar desassistidos.

É o que reforça o advogado empresarial, em Bauru, Cassiano Teixeira Pombo Gonçalves D'Abril. "Embora crucial, a decisão está atrasada em, pelo menos, duas semanas. Isso porque existe todo um trâmite burocrático, ou seja, leva tempo até os empregadores entenderem todos os termos e o melhor a ser aplicado em cada situação para, de fato, tirarem a ideia do papel", avalia.

O profissional atende pequenas e médias empresas, relacionadas aos segmentos de serviços, indústria e comércio. "Em um primeiro momento, a maioria dos meus clientes procurou antecipar as férias de parte dos funcionários. Agora, com a nova MP, pelo menos, 50% querem a redução de 25% dos salários e jornadas. Por enquanto, ninguém pensou em demissões", adianta.

Abaixo, Cassiano detalha os principais pontos da Medida Provisória.

VALIDADE

A MP n.º 936, do governo federal, foi publicada no último dia 1, momento em que os seus efeitos ganharam legitimidade. O texto é válido por até 120 dias. Para virar lei, o documento precisa da aprovação do Congresso Nacional antes do seu vencimento. Para o advogado empresarial, isso não deverá acontecer, afinal, possui caráter provisório.

SALÁRIOS E JORNADAS

O plano prevê a redução dos salários e jornadas em 25%, 50% e 70%. No primeiro caso, os acordos podem ser individuais. Os demais exigem a participação dos sindicatos. Se as empresas optarem por tal medida, devem comunicar os trabalhadores com até 48 horas de antecedência. Já os sindicatos e o Ministério da Economia precisam receber o aviso com uma prévia de dez dias. Pelo texto, o procedimento tem prazo de até três meses. O governo federal pretende pagar a diferença do valor, com base no seguro-desemprego. Contudo, o benefício não ultrapassa o teto base do percentual previsto na tabela do Ministério do Trabalho e Emprego (TEM), sobre R$ 2.666,00.

ACORDOS

Os trabalhadores que recebem até R$ 3.135,00 mensais (três salários mínimos) ou acima de R$ 12.202,12 (duas vezes o teto do INSS) com Ensino Superior podem fazer acordos individuais e/ou coletivos. A decisão depende da negociação entre empregados e empregadores. Existe, ainda, a possibilidade de renegociar os acordos coletivos celebrados antes do Programa Emergencial.

FLEXIBILIDADE

Nos acordos coletivos, o percentual de redução é flexível, mas a compensação, fixa. Por exemplo, se a limitação das jornadas variar de 25% a 49,99%, o governo federal bancará 25% da parcela do seguro-desemprego e assim por diante nos demais percentuais (50% e 70%).

ACÚMULO

Os trabalhadores não podem acumular a compensação emergencial com a aposentadoria ou BPC, mas têm autorização para fazê-lo com pensão e auxílio-acidente.

ISENÇÃO

As compensações pagas pelas empresas como incentivo à adesão aos acordos não podem ter natureza salarial. Além disso, devem ser isentas de IRPF e contribuição previdenciária. O texto prevê o desconto da base de cálculo de tributos pagos por empresas e do FGTS.

SUSPENSÃO DOS CONTRATOS

Outra medida consiste na suspensão dos contratos de trabalho, que funciona apenas se houver acordo coletivo. A MP n.º 927, do último dia 22, previa que o procedimento ocorresse por quatro meses, mas sem qualquer benefício ou pagamento aos trabalhadores. Agora, as condições mudaram. Se os empregadores com receita bruta abaixo de R$ 4,8 milhões anuais afastarem os seus funcionários, o governo federal assumirá 100% da remuneração dos empregados através do seguro-desemprego, cujo cálculo se dá pela média dos três últimos salários. Porém, o benefício possui um limite: faixa de salário médio de R$ 1.599,61 a R$ 2.666,29, de acordo com o percentual aplicado na tabela do MTE.

NADA DE TRABALHO

O contrato fica interrompido temporariamente, ou seja, os trabalhadores não podem prestar qualquer tipo de serviço, nem em regime de teletrabalho, sob pena de pagamento de multa.

RETORNO

As pessoas recebem o valor como se estivessem desempregadas. No entanto, voltarão ao trabalho depois de, no máximo, dois meses. A medida tem prazo de até 60 dias.

FATURAMENTO MAIOR

Já para as empresas com faturamento anual acima de R$ 4,8 milhões, o governo federal bancará 70% com base no seguro-desemprego, ficando a cargo delas os 30% restantes, enquanto verba indenizatória.

ESTABILIDADE

Em qualquer situação, existe a prerrogativa da estabilidade durante toda a extensão da medida escolhida e, ainda, no período equivalente. Por exemplo, se uma empresa optar por suspender os contratos de trabalho por 60 dias, ela não poderá demitir por quatro meses.

DEMISSÕES

Se, mesmo com as medidas, os trabalhadores forem demitidos após a crise, nada mudará no valor do seguro-desemprego.