09 de julho de 2026
Articulistas

Entre jabotis e raposas

Luiz Fernando Maia
| Tempo de leitura: 2 min

O tributaristas gaúcho Alfredo Augusto Becker denominou de "manicômio jurídico-tributário" o período antecedente ao Código Tributário Nacional (CTN). Embora tenha acertado o diagnóstico, errou que a cura viria com o CTN. De lá para cá, a tormenta do contribuinte somente aumentou. Desde a CF/88 foram cerca de 32.000 leis tributárias federais, 110.000 estaduais e outras milhares promulgadas pelos 5.570 municípios do país.

A exigência de sistemas complexos de declarações/informações fiscais/contábeis ao contribuinte levaram o Brasil, segundo relatório do Banco Mundial, de 2017, a ser o país onde se gasta mais tempo para lidar com a burocracia tributária no mundo.

Estima-se que as empresas gastam 1,5% do faturamento anual com estrutura de tecnologia e recursos humanos para lidar com a burocracia tributária. Feitas tais colocações, oportuno trazer à tona episódio recente que demonstra que ainda está muito distante ao contribuinte fugir deste "manicômio". O fato chega a ser hilário.

Desde a criação do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), em caso de empate no julgamento do Conselho, em discussões da exigência do credito tributário, prevalecia o voto de qualidade, do representante da Fazenda Pública, contrariando o princípio "in dubio pro contribuinte" (art. 112 CTN). Vejam só. Quando da conversão em lei da MP 899/20 - (Contribuinte legal-transação tributária), via PCL 02/20, que resultou na Lei 13.988/20, houve a inclusão de um "Jaboti" por um bem intencionado deputado, que tentou através do conhecido animal sanar a injustiça. No artigo 28 da lei foi incluído: "Art.28. A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-E: "Art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do credito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte". Pois bem, assim foi sancionada a lei. O Jaboti passou, embora a OAB entrou com ADI no STF, cuja liminar foi negada. Mas não para aí. O Ministério da Economia, através da Portaria ME 260/20, regulamentou o "artigo jaboti" 28 da Lei 13.988/20, só que agora incluindo uma "raposa" para disputar com o jaboti, constando em seu art.3º, I, letra b, que a decisão prevalece a favor do contribuinte em caso de empate somente se aplica a este, não aproveitando ao responsável tributário..."

Ou seja, tornou inócuo o artigo 28 da lei, já que o responsável tributário é nada mais nada menos que o contribuinte indireto. Precisamos organizar este manicômio, pelo menos proibindo a entrada de animais...

O autor é advogado.