11 de julho de 2026
Articulistas

Transações tributárias na Receita: pequenas empresas

Heraldo Garcia Vitta e Rodrigo Garms
| Tempo de leitura: 2 min

A pandemia tem levado a sociedade à bancarrota, pois, sem a evolução do empresariado, diversos setores da comunidade acabarão soçobrando, indo de encontro ao princípio basilar da atividade econômica, qual seja, a busca do pleno emprego e da redução das desigualdades sociais. Por certo: o empresário fechará as portas; o empregado perderá o emprego; e o Fisco deixará de arrecadar! De todo modo, o Poder Público Federal incrementa transações tributárias, visando 'dar um fôlego' a quem tem débitos com o Fisco.

Após a elaboração das leis específicas, a Administração Pública Federal tem realizado transações tributárias, na forma eletrônica (internet), muitas vezes com a adesão do contribuinte às regras determinadas em editais. Isso ocorreu, há pouco, no âmbito da Fazenda Nacional (Edital 16/2020/Portal Regularize), quanto aos débitos tributários federais de pequeno valor, inscritos em dívida ativa, cuja adesão do contribuinte encerrar-se-á em 29 de dezembro. Do mesmo modo, a Lei Complementar 174, de 5 de agosto, autorizou a extinção de créditos tributários, apurados na forma do Simples Nacional, mediante transações tributárias, beneficiando o pequeno empresário (JC 5.08.2020).

Agora, em condições semelhantes, a Receita Federal publica edital, no qual apresenta propostas de transação de débitos tributários em contencioso administrativo [discussão do débito na Receita Federal]. A rigor, o acordo limita-se a dívidas tributárias até 60 salários mínimos, na data da adesão, incluídos o valor principal e a multa de ofício, referentes a tributos administrados pela Receita Federal; os beneficiados são a pessoa natural (física), o microempresário e a empresa de pequeno porte (LC 123/06). A adesão, a ser feita entre 16 de setembro e 29 de dezembro, precisa de requerimento do interessado, no portal Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), na página da Receita Federal, especificamente no serviço 'transação'. Pessoa jurídica inapta ou baixada também poderá aderir, em nome dela, por seu representante legal, ou por qualquer dos sócios, os quais responderão pelo pagamento do débito!

No entanto, se o contribuinte tiver débitos parcelados, na Receita Federal, ainda que tenham sido rescindidos, não poderá participar do acordo. Assim também, no caso de débitos tributários, em discussão na Receita Federal, atinentes a restituições, ressarcimentos ou reembolsos e compensações tributárias, bem como débitos oriundos e apurados no Simples Nacional, cujas vedações estão contidas, explicitamente, no edital. Já as condições para o pagamento do acordo variam: descontos de 50% sobre o valor total, com entrada de 6%, já com a redução, a qual será paga até cinco meses; o saldo restante, parcelado até sete meses. Há outras propostas, com descontos variáveis (40%, 30% e 20%), com pagamento do saldo parcelado até 52 meses. Parece uma boa oportunidade, tanto para o pequeno empresário quanto para as pessoas físicas!

Os autores são advogados associados. Vitta é ex-promotor de Justiça, juiz federal aposentado, mestre e doutor em Direito do Estado; Garms é membro do Tribunal da OAB TED X e pós-graduado em Direito Público.