08 de julho de 2026
Articulistas

Ops! Soltei um chefe do PCC...

Luiz Fernando Maia
| Tempo de leitura: 3 min

O sarcasmo acima sobre a soltura de André Oliveira Macedo (André do Rap), líder do 1º Comando da Capital do PCC, condenado em dois processos em segunda instância e libertado em HC em um terceiro processo, retrata o panorama grotesco que o país vive, decorrente de um Poder Legislativo incompetente e lobista e um Judiciário que demonstra em sua mais alta Corte descompasso entre seus membros, fruto de lamentável politização.

Recentemente critiquei nesta mesma coluna a eternização do trabalho home office defendido por alguns segmentos, mesmo após a vacinação em massa e comprovada eficácia da vacina contra a Covid-19. Lembro isto porque no dia a dia normal do Fórum, juízes e promotores conversam, os processos têm o andamento acompanhado pelos gabinetes de ambos e, seguramente, no caso em testilha, o Ministério Público cumpriria a obrigação de pedir a renovação da prisão exaurido os 90 dias, dando eficácia ao art. 316 do CPP, com redação da Lei nº 13.964/2019, sem deixar o prazo passar "in albis". Assim, toda responsabilidade pela soltura de mais um "monstro" do PCC e seus futuros crimes até recaptura (?) não pode ser do ministro Marco Aurélio, do STF, prolator da decisão monocrática, que tentou justificar-se sob o argumento que a lei é feita para todos e, portanto, não vê "a capa do processo". A justificativa não colou. Parece-nos insensato soltar criminosos sem saber o nome e o(s) crime(s) cometido(s)... Importante ainda o histórico do art. 316 do CPP, porque também há responsabilidade grave do Legislativo. A Lei n.º 13.964/19 ("pacote anticrime") tem origem nos PLs n.º 10.372/2019, 10.373/2019 e 882/2019 (este último do Executivo). A alteração do art. 316 CPP não estava em nenhum dos projetos e foi incluída por emenda do dep. Lafayette de Andrada (Republicanos), a qual foi rapidamente recepcionada pelos parlamentares, com o fim de deter as prisões preventivas de políticos corruptos, proliferadas nas operações contra corrupção, como Lava Jato. Não há que se defender a prisão provisória sem prazo, mas sim condenar a preocupação dos legisladores ao votar a redação do art. 316 do CP como um escudo próprio e não para o interesse da coletividade. A correria na aprovação da emenda e suas imperfeições, acabaram por expor a segurança da coletividade e beneficiar o crime organizado como o PCC. Com a soltura do chefe do PCC, os holofotes da mídia voltaram-se ao STF que, tardiamente, em decisão de plenário, revogou a soltura do meliante.

Digo tardiamente porque mais alguém falhou; a PGR não recorreu da decisão do HC. Fato é que André do Rap da Europa continuará a comandar o PCC, inclusive mandando executar inimigos. O crime venceu, graças ao orgulho, prepotência, politicagem e incompetência do Legislativo e do Judiciário demonstrado no caso em testilha. O que fazer agora? O art.316 do CP precisa ser aperfeiçoado, agora pensando na sociedade, obrigação que nosso Legislativo descumpre pela miopia moral que ainda o domina. Uma sugestão seria alterar o artigo 316 para que casos como o aqui tratado tenham decisões vinculadas sempre por Turmas e nunca ocorram na forma monocrática, bem como seja responsabilizado o Ministério Público por prevaricação, no caso de omissão na renovação da prisão preventiva, por tantas vezes quanto sejam necessárias, segundo a periculosidade do detento. Como no nosso atual sistema penal a prisão não serve de contra-estímulo ao criminoso, pelo menos fiquemos nos postulados do francês Marc Ancel, onde a prisão não visa punir a culpa do criminoso, mas sim proteger a sociedade de suas ações delituosas.

O autor é advogado.