09 de julho de 2026
Articulistas

Direito ao esquecimento na pauta do STF

Carlo José Napolitano, Greici maria zimmer e tatiana stroppa
| Tempo de leitura: 4 min

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, na quarta-feira (03/02), o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.010.606 em que se discute o direito ao esquecimento, os limites para a sua aplicação e os efeitos de seu reconhecimento para o exercício da liberdade de expressão e de informação, além de questões que envolvem o direito à memória e à verdade.

O Ministro Relator Dias Toffoli, defendeu, ao votar, nesta quinta-feira (4/2), que: "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como um poder de obstar em razão da passagem do tempo a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social análogos ou digitais. Eventuais excessos devem ser analisados caso a caso a partir dos parâmetros constitucionais [...]."

O recurso pendente de julgamento decorre de um processo ajuizado por parentes de Aída Cury em relação à Rede Globo de Televisão. Aída Cury foi violentada e morta em 1958. O crime teve, à época, grande repercussão midiática nacional. Em 2004, a Rede Globo produziu e apresentou no programa "Linha Direta Justiça" a reconstituição do caso.

Os familiares de Aída Cury alegam que após quase 50 anos, o programa exibido pela emissora fez com que rememorassem e revivessem os sentimentos do caso, causando novo sofrimento. De acordo com os parentes da vítima, a dor decorrente da tragédia já tinha sido amenizada pelo tempo, no entanto, o programa realimentou a dor da família. Inconformados, ajuizaram a ação solicitando o reconhecimento do direito de esquecerem a tragédia, além de pleitearem indenização pelo fato de o programa utilizar as imagens e ferir a intimidade dos familiares e da vítima.

A Rede Globo alega, por sua vez, que o programa tinha caráter de documentário, que a finalidade era de narrar fatos históricos e que o interesse coletivo de acesso à informação e a liberdade de expressão se sobrepõem ao interesse individual da imagem e da intimidade.

Apesar de o direito ao esquecimento não encontrar reconhecimento explícito na Constituição de 1988, entende-se, nos termos defendidos por Ingo W. Sarlet, que se trata de um direito fundamental implícito, encontrando fundamentação na proteção da vida privada, da honra, da imagem e do nome. Dessa forma, a necessidade de reconhecimento jurídico do direito ao esquecimento vincula-se à possibilidade de que as pessoas possam exigir que determinados fatos e considerações sobre esses fatos possam sair do debate público, não estando continuadamente submetidas à exposição de conteúdos que lhes cause agravos e sofrimentos.

No plano infraconstitucional, pode ser associado ao direito ao esquecimento o direito do apenado à ressocialização com a imposição do art. 748 do Código de Processo Penal, no sentido de que "a condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal". Já, nas relações de consumo há previsão de que os cadastros e os dados de consumidores não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos (art. 43, § 1º do Código de Defesa do Consumidor). Convém mencionar o teor do Enunciado nº 531, elaborado por ocasião da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que afirma que "A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade de informação inclui o direito ao esquecimento".

Na jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça, em 2014, no Recurso Especial n. 1.334.097/RJ, reconheceu o direito ao esquecimento a um cidadão que, não obstante absolvido da acusação de ter participado da Chacina da Candelária, foi objeto de programa televisivo (o mesmo Linha Direta) veiculado pela TV Globo, 20 anos depois. Já em 2018, o mesmo Tribunal, por meio do Recurso Especial 1.660.168/RJ, reconheceu o direito ao esquecimento, mas desta vez ligado à veiculação de informações na internet.

Existem, portanto, duas decisões que servem de paradigma conceitual e que ligam o direito ao esquecimento à prerrogativa do ser humano de não permitir que um fato, ainda que verídico e ocorrido em determinado momento da vida, seja exposto de forma desarrazoada pelos meios de comunicação. De qualquer sorte, é preciso enquadrar o caso Aída Cury na veiculação de conteúdo jornalístico em um meio de comunicação tradicional (radiodifusão), situação com contornos específicos e que não pode ser generalizada para fundamentar pedidos genéricos de remoção de conteúdo no ambiente digital, sob pena de ameaçar os espaços de direito à informação e de construção de uma memória coletiva sobre os fatos históricos. Enfim, a tutela das liberdades comunicativas compreende não só a possibilidade de divulgação de informações inofensivas e favoráveis; incluem, também, aquelas desfavoráveis e que inquietam e desnudam a gestão da coisa pública.

Vamos acompanhar! O julgamento será retomado na próxima semana.

Os autores: Carlo José Napolitano é professor da Unesp/Bauru, Greici Maria Zimmer é procuradora do Município de Bauru e doutoranda pela Unesp/Bauru, Tatiana Stroppa é professora do Centro Universitário de Bauru (CEUB-ITE) e da Faculdade Iteana de Botucatu.