10 de julho de 2026
Articulistas

A iniciativa privada contra a pandemia

Heraldo Garcia Vitta e Rodrigo Garms
| Tempo de leitura: 2 min

Ao longo do tempo, a humanidade tem sido assolada por pandemias; para citarmos um caso: a gripe espanhola (1918-20) dizimou parte da população mundial: sem cura, por sorte, 'naturalmente', desapareceu. Não é o caso da Covid-19; nefasta e inexorável, contamina e mata pessoas, num passe de mágica, numa rapidez cintilante.

O Projeto de Lei 948/2021, aprovado na Câmara dos Deputados, a ser analisado no Senado Federal, permite entidades privadas (empresas, associações e cooperativas), participarem na aplicação de vacinas nas pessoas, visando à cura da pandemia.

Conforme o projeto, pessoas jurídicas de direito privado podem adquirir vacinas contra a Covid-19 autorizadas pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) ou por 'qualquer autoridade sanitária estrangeira' (?) reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Alternativamente, podem contratar estabelecimentos de saúde que tenham autorização para importar vacinas.

Causa espécie a possibilidade de aquisição de vacinas reconhecidas por 'qualquer autoridade sanitária estrangeira', com a chancela da OMS; assim, neste caso, não haveria a autorização da Anvisa. Situação inusitada, pois essa competência, no território brasileiro, é da Anvisa: sempre deve haver autorização dela!!!

As vacinas adquiridas devem ser integralmente 'doadas ao Sistema Único de Saúde (SUS)'; ou destinadas à aplicação gratuita e exclusiva nos empregados/associados/cooperados, com 'doação da mesma quantidade aos sistema público de saúde'. Assim, em qualquer caso, deve haver doação ao SUS!

Por certo, se conseguirem, associações e cooperativas adquirirão as vacinas; já, os empresários terão pouco interesse na aquisição delas, enquanto a economia estiver fechada, truncada, impedida de gerar renda, empregos e impostos.

Portanto, além do uso de máscaras e demais providências profiláticas, propõe-se a autorização da Anvisa, em qualquer hipótese, na importação das vacinas, bem assim a abertura gradual e segura do comércio e da indústria, mediante fiscalização eficiente dos órgãos sanitários, observada a legislação de proteção à saúde!

Os autores são advogados associados. Vitta é ex-promotor de justiça, juiz federal aposentado, especialista, mestre e doutor em Direito; Garms é membro do Tribunal da OAB TED X e pós-graduado em Direito Público.