Jaú - A Defensoria Pública obteve habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça (TJ) para que um homem em situação de rua, que foi detido após tentar furtar comida e uma panela em Jaú (47 quilômetros de Bauru) e teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, fosse solto para responder ao processo em liberdade.
O homem foi preso acusado de furtar um frango, uma panela de pressão usada, uma abóbora, 200 gramas de pepino e 200 gramas de quiabo, estimados em R$ 72,00. Após a conversão do flagrante em prisão preventiva pela 1ª Vara Criminal de Jaú, a defensora Thais Guerra Leandro impetrou habeas corpus no TJ.
Ela argumentou que o crime teria sido praticado sem violência ou grave ameaça, estando presente os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, além de ter sido cometido em razão de um estado de necessidade, uma vez que o homem afirmou que estava com fome, configurando o furto famélico. "O Direito Penal deve se ocupar apenas dos bens jurídicos mais importantes para a sociedade", sustentou. "O princípio da insignificância afasta a tipicidade material do delito, por não haver lesividade a nenhum bem jurídico (neste caso, o patrimônio), ainda mais quando considerada a grandiosidade do patrimônio das empresas vítimas. E mais: os objetos furtados foram devolvidos, logo, sequer há que se falar em prejuízo".
A 2ª Câmara de Direito Criminal do TJ acolheu os argumentos da Defensoria Pública de Jaú e, em votação unânime, concedeu ordem de expedição do alvará de soltura. No acordão, o relator, desembargador André Carvalho e Silva de Almeida, também justificou a decisão pelo contexto de pandemia.
"Somada a pouca gravidade intrínseca dos fatos, tem-se a preocupação decorrente da pandemia causada pela Covid-19, a recomendar dos Poderes competentes e, em especial, do Poder Judiciário, cautela na manutenção da prisão cautelar, a fim de se prevenir alastramento da doença até mesmo dentro das unidades prisionais", pontuou.
INSIGNIFICÂNCIA
Reconhecido pela jurisprudência e doutrina penal, o princípio da insignificância tem o intuito de afastar a tipicidade penal, isto é, afastar a criminalização em casos de furto ou tentativa de furto que preencham alguns requisitos, como mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. O objetivo é evitar que condutas de baixo potencial ofensivo sofram os rigores da intervenção penal, que deve ser reservada apenas a condutas que impliquem grave ofensa social.