08 de julho de 2026
Tribuna do Leitor

Achado não é roubado! Será mesmo?

Vinicius A. Silva - Estudante de Direito, 1º ano
| Tempo de leitura: 2 min

Todos nós já escutamos o dito popular "achado não é roubado". Mas do ponto de vista jurídico (das leis), será mesmo que essa frase célebre é verdadeira? Segundo Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei 2.848), em seu artigo 169, configura crime de apropriação de coisa achada quem se apropria de bem perdido ou esquecido e não a devolve ao seu verdadeiro dono, ou entrega às autoridades competentes em até 15 dias. Com pena de detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Quando então ouvires esse famoso dito popular: achado não é roubado, saiba que isso não é verdadeiro, e quem assim o faz fica sujeito a sofrer consequências na Justiça, podendo ficar até um ano como detido.

Quem eventualmente acha alguma coisa perdida tem o dever de devolver em até 15 dias a quem estiver procurando, e caso não saiba quem perdeu, deve entregá-la a uma autoridade competente, por exemplo, em uma delegacia de polícia.

E a pessoa que acha tem direito de recompensa sobre a coisa achada ou somente o dever, o ônus de restituí-la ao dono? Vejamos o que a Lei de nosso país diz a respeito:

O Código Civil Brasileiro (Lei 10.406), em seu artigo 1.234, diz que aquele que restituir a coisa achada terá direito a uma recompensa, que não pode ser menor que 5% do valor da coisa e a indenização pelas despesas que teve com a conservação e transporte da coisa, caso o dono não preferir abandoná-la.

Portanto, aquele que acha a coisa perdida (res desperdicta - coisa perdida, dono não tem a posse, mas não perde o caráter de proprietário) e a devolve, tem o direito a recompensa, mas caso o dono prefera abandonar essa coisa (res derelicta - coisa abandonada, bem que já teve dono, mas esse não a quer mais para si), aquele que achou poderá ficar com o bem, sem recompensa alguma por ter achado, preservado e transportado a coisa.

Esse instituto jurídico é chamado de Achádego.