11 de julho de 2026
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Novos desafios para a gestão dos Estados e Municípios: Emenda Constitucional 109/21 e os investimentos públicos

Marcos R. Costa Garcia e Ricardo da Silva Carvalho
| Tempo de leitura: 4 min

A Emenda Constitucional 109, de 15 de março de 2021, inscreveu na Constituição uma série de novas regras para a gestão financeira de Estados e Municípios. Dentre elas, consta a obrigação de que esses entes federados não gastem mais de 95% de suas receitas correntes em despesas correntes.

Em linguagem corriqueira, isso significa que, do total que arrecadarem das suas receitas mais importantes, como as receitas tributárias, os governos estaduais e municipais não poderão gastar mais de 95% em despesas de manutenção da máquina pública - como o pagamento de servidores, a manutenção de bens públicos e os custos fixos em geral. Ao menos 5% da receita corrente, portanto, deverá ser destinado para as chamadas despesas de capital, como os investimentos em infraestrutura.

Caso o Estado ou o Município atinja o limite de 95%, a lei impõe diversas vedações aos seus gestores, proibindo, por exemplo, a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento ou reajuste de remuneração; a criação de cargos e outros. A não observância do limite e a desobediência dessas vedações será fatalmente apontada pelo Tribunal de Contas em seu parecer prévio, podendo ser motivo para reprovação das contas do prefeito ou governador.

Além disso, antes mesmo de se atingir o limite máximo de 95%, a mesma regra aponta que quando tais gastos ultrapassarem a faixa de 85%, o governo já deve acender o sinal de alerta.

Na atual situação do país, é de se esperar que inúmeros municípios enfrentem grandes dificuldades para cumprir a nova regra. A título de ilustração, dados do Tesouro Nacional referentes a dezembro de 2020 mostram que, de um total 560 municípios do Estado de São Paulo, apenas 82 estavam abaixo do índice de 85%; 357 acima de 85% e abaixo de 95%, e por sua vez 121 municípios acima do índice de 95%.

Vale dizer, se os dados valessem para hoje, mais de 120 municípios paulistas, de um total de 560, estariam em maus lençóis, enquanto outros 357 já deveriam acender o sinal de alerta.

O objetivo da regra é meritório: induzir Estados e Municípios a um melhor planejamento e controle dos seus gastos, para que sejam capazes, não apenas de dar manutenção aos serviços públicos existentes, mas também de investir na expansão e no aperfeiçoamento desses serviços.

Estamos falando, aqui, de gastos com a abertura de novas ruas e avenidas, a modernização da iluminação pública, a construção de novas escolas e unidades de saúde, a aquisição de equipamentos médicos mais modernos e tantos outros investimentos importantes para o crescimento da economia e melhoria das condições de vida da população. Contudo, o problema do baixo investimento público tem causas complexas e dificilmente será resolvido apenas com medidas dessa natureza.

Na verdade, existe um risco de que essa regra se mostre contraproducente. Se ela não for bem calibrada em sua aplicação e se não vier acompanhada de medidas que melhorem a qualidade do planejamento, pode acabar forçando os gestores a tomarem decisões esdrúxulas e antieconômicas, apenas pela necessidade de cumprir formalmente a regra.

Como exemplo, podemos imaginar uma prefeitura qualquer, para a qual sairia mais barato alugar serviços de transporte (despesa corrente) do que comprar viaturas próprias (despesa de capital), que acabariam subutilizadas, mas acabaria por optar pela segunda opção, menos eficiente, apenas para cumprir o limite dos 95%.

Ou, então, uma cidade que enfrenta um grave problema de buracos nas suas ruas e dispõe de recursos em caixa para gastar em recapeamento (despesa corrente), mas, por conta do limite arbitrário da regra, não poderá fazê-lo, sendo forçada a gastar com novas obras menos necessárias ou, até mesmo, a deixar o dinheiro parado no caixa.

Em outras palavras, é muito simplificador imaginar que, por definição, despesas de capital são "boas" e despesas correntes são "ruins", devendo as primeiras serem incentivadas e as segundas comprimidas, como pretende fazer a regra.

Além disso, é preciso dizer que o sucesso dos investimentos públicos, em termos de impacto social e contribuição para o crescimento econômico, não depende apenas de recursos orçamentários e financeiros, e também de bons projetos de engenharia.

Um mero aumento das despesas de capital, se não vier acompanhado desses outros elementos, corre o risco de resultar apenas em mais obras paradas, mais equipamentos abandonados, e mais desperdício de recursos.

O que se conclui, portanto, é que para o sucesso da nova regra é necessário que os Estados e Municípios se dediquem a um planejamento cuidadoso, tanto na elaboração dos seus planos plurianuais e orçamentos, como na estruturação de seus projetos de investimentos.

Com isso, cumprirão não apenas a "letra fria" da lei, mas principalmente o seu "espírito", que é a necessidade de recuperar a capacidade de investimento do Estado. Para isso, planejar, mais do que nunca, é a ordem do dia!

Os autores: Marcos R. Costa Garcia é auditor fiscal tributário da Prefeitura de Bauru. Ricardo da Silva Carvalho é economista da Prefeitura de Bauru.