09 de julho de 2026
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O mesmo erro persiste

Alfredo Enéias Gonçalves d'Abril
| Tempo de leitura: 4 min

O Decreto-lei complementar nº 9, de 31/12/69, assinado pelo governador Abreu Sodré, há muito tempo revogado, encampou a autonomia administrativa no seu tríplice aspecto, a saber: política, administrativa e financeira, fundamentado no art. 15 da Emenda Constitucional n. 1/69. Até então, o Município dispunha de relativa autonomia administrativa, cabendo legislar apenas sobre 4 itens declinados na Constituição de 1946. (Art.28). Mesmo assegurada plena autonomia administrativa, todos os municípios do Estado de São Paulo ficaram submissos ao Decreto-lei complementar paulista nº 9/69, normatizando a sua organização.

Tratou-se de uma extensa norma ampla e abrangente sobre o tema de interesse municipal, delineando com minúcias a organização do município, transparecendo ter esgotado o assunto ou disso próximo chegado, reunindo todos os direitos e obrigações municipais num trabalho legislativo elaborado com precisão técnica. Mas a eficácia do aludido Decreto-lei cessou com a promulgação da Constituição de 1988, porque aquele instituto deixou de ser previsto na magna carta, sendo substituído pela Medida Provisória, de uso exclusivo do presidente da república. Esse fato, por si só, gerou sua revogação e, para compensar a perda, as entidades municipais passaram a exercer o direito de construir sua lei orgânica como fizeram todas elas após promulgada a atual Constituição da República.

No caso de Bauru, a Lei Orgânica Municipal nasceu do trabalho unido dos vereadores e foi concluído em data de 05/04/1990. Vários munícipes contribuíram no aperfeiçoamento da redação da obra que seria promulgada com o status de uma constituição política menor, válida nos limites territoriais de Bauru.

Dentre as pessoas que auxiliaram os vereadores a montar nossa Lei Orgânica Municipal, sinto-me na obrigação de apelar pela memória sem nela muito confiar, certo de que não houve involuntária omissão, pois é sabido que a memória não merece tanta confiança em se tratando de algo desgastável ao longo da vida. Malgrado essa realidade, sinto-me seguro em lembrar que emprestaram o seu conhecimento do direito público e saber ao trabalho dos vereadores os juristas Gastão de Moura Maia Filho, José Fernando da Silva Lopes e Abel Aparecido Cortez.

A Lei Orgânica Municipal, na seção V - Dos Bens Públicos -, abriu a possibilidade ao particular de usar com exclusividade os bens públicos, vinculado a tradicional ordem dos institutos jurídicos a serem utilizados, mas não abraçou o que constava no revogado Decreto-lei complementar, repetindo a contemplação do Art. 66 (o que seria possível mercê da conquista da autonomia administrativa). O Decreto-lei complementar 9/99 havia aberto o flanco ao particular, pessoa física ou jurídica, autorizando aos municípios locarem "máquinas e operadores da Prefeitura" a terceiros para o trabalho na esfera particular.

Ainda bem que esse perigoso texto deixou a ser considerado na Lei Orgânica local porque tão logo foi autorizado pelo decreto paulista, houve comentários na mídia escrita sobre o risco dessa benesse cair nas mãos de prefeitos mal informados ou mal intencionados, confundindo o interesse pessoal do munícipe com o interesse geral do Município e rendendo ensanchas a investigações administrativas e judiciais, dando ao ente público uma aparência de empresa locadora de máquinas agrícolas.

E para agravar a situação, o texto do Art. 66 do Decreto-lei complementar poderia sofrer distorcida interpretação de sorte a atender a vontade viciada do prefeito consentindo que vans e ônibus a serviço de secretarias municipais fossem locados nos feriados para amigos deslocarem-se em passeio turístico, arcando apenas com a despesa do combustível do veículo.

Um absurdo ainda praticado aqui mesmo no Estado de São Paulo, erguendo-se em verdadeiro acinte para o contribuinte pagador em dia dos tributos que assegura ao prefeito adquirir veículos por compra e venda ou por doação do Estado, pouco importa, não se acanhando de servir interesses dos apaniguados. E se a lei não mais prevê esse tipo de locação, é inadmissível dizer que também não proíbe, para esquivar-se das consequências do ato, como tem cabimento em algumas situações do direito privado

É de causar espanto o acontecimento relatado em reportagem da imprensa sobre mais um caso desse gênero ocorrido em fevereiro último, onde alguém, em nome do Município de Bauru, autorizou uma viagem a certa estância mineira para conduzir um grupo de pessoas num ônibus da Secretaria Municipal da Educação a pretexto da viagem atender incursão cultural.

A despeito do pedido de locação do ônibus ter sido examinado pela secretaria jurídica do Município, cujo órgão viu no requerimento algo avesso ao interesse público, não fica descartada a hipótese de outrem ter discordado do parecer oficial e, munido de opinião oposta, tentou fez uma tentativa de conseguir a liberação do veículo. A excursão foi realizada e a Câmara Municipal está apurando como se concretizou uma viagem de recreação à cidade de outro Estado e as violações ao procedimento que desembocaram nesse engodo.

Que não se perca no esquecimento a informação se o ônibus foi reabastecido na volta a Bauru, pois daqui saiu com o tanque cheio e assim deveria ter sido restituído.

Na certa, a soma dos prejuízos causados ao Município incluirá o preço do combustível consumido.

O autor é professor universitário aposentado.