Desembargadores que integram o Colegiado do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiram manter a extinção de parte dos cargos comissionados da Prefeitura de Bauru preenchidos por livre nomeação, criados por meio de lei municipal em 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salário (PCCS) dos servidores municipais.
O entendimento é de que as funções de coordenador de modalidade esportiva, assessor administrativo de gabinete, assessor de imprensa, assessor de informática e consultor financeiro não se enquadram nas atribuições de direção, chefia e assessoramento, e teriam caráter meramente técnico.
Assim, conforme preveem as constituições Federal e Estadual, estes profissionais só podem ser admitidos por meio de concurso público. A prefeitura, contudo, ainda pode recorrer da decisão. Por meio de nota, a administração municipal informou que "está estudando as adequações necessárias para cada cargo citado".
A ação civil pública foi protocolada pelo promotor Fernando Masseli Helene no início de 2020, depois de tomar conhecimento sobre a contratação de inúmeros profissionais nestas funções, por livre nomeação. Processos semelhantes, que ainda estão em trâmite na Justiça, também foram ajuizados por ele contra a Câmara Municipal e o DAE, após tentativas frustradas de conciliação.
A ação contra a prefeitura tramitou na 1.ª Vara da Fazenda Pública e, em meados de 2021, o juiz José Renato da Silva Ribeiro julgou o pedido procedente, decidindo pela nulidade dos atos administrativos materializados quando das nomeações aos cargos. O município recorreu ao TJ-SP e o relator desembargador José Orestes de Souza Nery, da 12.ª Câmara de Direito Público, avaliou que, "ao que parece, é caso de manutenção da procedência" da ação, mas, por se tratar de um julgamento relacionado a uma possível inconstitucionalidade, remeteu o processo ao Órgão Especial.
VÍNCULO DE CONFIANÇA
A relatora desembargadora Marcia Dalla Déa Barone pontuou que, embora a nomenclatura de alguns cargos remetesse a atividades de assessoramento, elas dizem respeito a atribuições técnicas, operacionais e meramente administrativas, distanciando-se de funções de chefia, direção e assessoramento exigidas para excepcionar a regra de realização de concurso público. Assim, declarou a inconstitucionalidade dos cargos criados em 2010.
"São atividades rotineiras da administração, as quais não pressupõem a existência de um vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado", destacou, acrescentando que a jurisprudência do Órgão Especial tem reiteradas decisões neste sentido, visando a efetividade dos princípios de moralidade, eficiência, impessoalidade e legalidade na atuação da administração pública.
Contudo, considerando a necessidade de o município ter tempo hábil para reorganizar seus quadros funcionais e realizar a adequada contratação de pessoal para ocupar tais cargos, sem prejuízo para a continuidade do serviço prestado, a desembargadora deu prazo de 120 dias, a contar da data do julgamento da ação, em 10 de agosto, para a decisão passar a ter efeito. O Colegiado do Órgão Especial concordou com a manifestação e julgou a ação procedente.