A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado (TCE) de São Paulo julgou irregular o chamamento público e o contrato de gestão firmado pela Prefeitura de Bauru com o Instituto Jurídico para Efetivação da Cidadania e Saúde – Avante Social, responsável pela administração da UPA Mary Dota desde julho de 2024. A decisão foi proferida em sessão realizada no dia 18 de novembro e publicada no último dia 5 de dezembro, sob relatoria do conselheiro Maxwell Borges de Moura Vieira. Cabe recurso por parte da Prefeitura.
O contrato, no valor de R$ 20,4 milhões, foi celebrado após Chamamento Público e tinha por objeto a gestão de atividades e serviços de saúde na unidade de pronto-atendimento, que já enfrentava histórico de dificuldades operacionais e alta rotatividade de profissionais.
Segundo o voto do relator, a decisão do município de adotar um modelo de gestão por Organização Social (OS) não foi devidamente fundamentada. O TCE apontou que não houve apresentação de estudos prévios que demonstrassem de forma clara e objetiva as razões que levaram à escolha da terceirização dos serviços — etapa considerada essencial para assegurar a vantajosidade da parceria.
O conselheiro destacou que a Prefeitura não apresentou comparações entre a execução direta do serviço pelo próprio município e a alternativa via OS, impedindo a avaliação se a mudança realmente resultaria em maior eficiência ou redução de custos.
“Não há como relevar questões centrais associadas ao procedimento de chamamento público e ao contrato dele decorrente”, registrou o conselheiro. Ele frisou que os resultados positivos apresentados pela Prefeitura — como aumento da carga horária de profissionais e melhorias estruturais — são posteriores à contratação e não servem como justificativa para a escolha inicial do modelo de gestão.
Custos sem detalhamento e orçamento inconsistente
Outro ponto decisivo para a irregularidade foi a ausência de detalhamento dos custos e investimentos previstos. Embora o orçamento estimado pelo município fosse de R$ 20,7 milhões, e a proposta vitoriosa da Avante Social tenha ficado levemente abaixo, não houve memória de cálculo ou explicação sobre a composição dos valores. Sem essa discriminação, afirma o TCE, torna-se impossível aferir a economicidade da parceria.
O tribunal ressaltou também que: o plano orçamentário não apresentava custos unitários por meta; não foram identificados projetos detalhados para reformas, manutenções ou melhorias na estrutura da UPA; o edital não estimulou ampla competitividade, pois permitiu apenas a participação de OS previamente qualificadas.
Para a Corte, essas falhas comprometeram o planejamento e a transparência do processo.
A fiscalização havia apontado uma série de inconsistências divididas entre o procedimento de chamamento e o contrato de gestão. Entre elas: ausência de justificativas para o prazo dado às OS para apresentação do plano operacional; falta de publicações obrigatórias de regulamentos da organização social; não comprovação de inexistência de conflito de interesses na composição da entidade; ausência, no contrato, de cláusulas essenciais sobre remuneração de dirigentes e sobre regras de publicação de regulamentos; falhas no portal da transparência da OS e da Prefeitura.
Em alguns pontos, a Prefeitura apresentou justificativas ou regularizou pendências — como a entrega posterior da ata de aprovação do contrato pelo conselho da Avante Social e a inclusão de cláusulas mais detalhadas em editais posteriores. Ainda assim, os problemas centrais não foram superados, avaliou o TCE.
A administração municipal argumentou que o contrato foi instaurado em um momento de transição, após o fim da parceria com a FERSB, e que a UPA Mary Dota enfrenta problemas estruturais e de falta de profissionais desde sua inauguração, em 2011.
A Secretaria de Saúde também defendeu que não haveria exigência legal de estudo técnico preliminar (ETP) para esse tipo de contratação, e que os planos de trabalho das entidades traziam informação suficiente para a análise das metas e dos valores.
As justificativas, porém, não foram suficientes para afastar as irregularidades.
Decisão e recomendações
Diante das falhas consideradas graves, o conselheiro Maxwell Vieira votou pela:
? Irregularidade do Chamamento Público nº 10/2024
? Irregularidade do Contrato de Gestão nº 12.790/2024
A Segunda Câmara acompanhou o voto.
Além disso, o Tribunal recomendou que a Prefeitura reavalie — ou revogue — o artigo 12 do Decreto Municipal nº 13.743/2018, por conter diretrizes incompatíveis com o entendimento atual do tribunal sobre parcerias com organizações sociais.
A decisão também determina a adoção das providências previstas na Lei Complementar Estadual nº 709/1993, que podem incluir comunicações, medidas corretivas e eventual responsabilização de gestores.