09 de julho de 2026
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Campanha pode custar mais de dois anos do salário de vereador

Por Redação |
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Os candidatos a vereador de Araçatuba poderão gastar até R$132.288,51 em suas campanhas. O valor foi estipulado pela Justiça Eleitoral. Com isso, se um candidato gastar até o limite máximo estará investindo até 25,9 meses de seu futuro salário líquido, que hoje é de R$ 5,1 mil. Se for levado em conta o valor do vencimento bruto (sem descontos obrigatórios, como INSS), que é de R$ 6502,25, o tempo para reposição do investimento em campanha cai para 20,3 meses.

Conforme publicado pela Folha da Região na terça-feira (29), em Araçatuba, 308 pessoas estão disputando uma das 15 cadeiras da Câmara local. São 20,53% candidatos por vaga. Como o município tem 151.463 eleitores aptos a votar, dá uma média de 491,7 eleitores por postulante a vereador. Para prefeito, são oito candidatos a apenas uma vaga. A média de eleitores por candidato a prefeito é de 18.932,8.

Os dados foram levantados pela reportagem da Folha da Região com base em dados do TSE (Tribunal Superior Eleitoral). O município tem ainda oito candidato a prefeito. A média é de 18.932,8 eleitores por candidato.

FINANCIAMENTO

Sem poder contar com financiamento de campanha por empresas, os candidatos a cargos eletivos passaram a ter de financiar suas campanhas com recursos próprios e com doações de correligionários ou de partidos políticos (recursos oriundos do Fundo Partidário). A campanha ainda pode ser financiada pela venda de bens e pela realização de eventos, ou ainda utilizando o Fundo Especial para Financiamento de Campanhas (FEFC).

Em Araçatuba tem ocorrido muito o financiamento coletivo das campanhas, por meio de vaquinhas virtuais promovidas pelas legendas e pelos próprios candidatos. O sistema é rígido e só pode ser feito por meio de plataformas pré-aprovadas pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral).

Nas ‘vaquinhas’, a Justiça Eleitoral exige, inclusive, a identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) de cada um dos doadores, o valor das quantias doadas individualmente, forma de pagamento e as datas das respectivas doações.

LIMITES

Nesta quinta-feira (1), o plenário do TSE fixou o conceito de rendimentos brutos previsto na legislação eleitoral para fins de aferição do limite legal de doação de pessoa física para campanhas eleitorais. Por maioria de votos, o colegiado fixou a tese de que o rendimento bruto, para fins de doação de pessoa física para campanhas, compreende toda e qualquer renda obtida no ano calendário anterior ao da eleição, tributável ou não, desde que constitua produto do capital e ou do trabalho, e que resulte em real disponibilidade econômica, bem como informado à Receita Federal por ocasião da declaração do Imposto de Renda.

Em seu voto-vista, o ministro Luis Felipe Salomão divergiu do relator para ampliar a possibilidade de doação por pessoas físicas, com a inclusão de outros valores recebidos e informados ao fisco.

Para ele, deve haver uma simetria entre os conceitos de rendimento bruto de pessoa física e de faturamento bruto de pessoa jurídica, para a mesma finalidade.

No início do julgamento, o então relator, ministro Og Fernandes, votou pela rejeição do recurso, sustentando que o parâmetro para se calcular o limite das doações feitas por pessoa física é o rendimento bruto auferido no ano anterior, e não sua capacidade financeira ou o valor de seu patrimônio, bens e direitos.

Luis Felipe Salomão ressaltou que o conceito mais abrangente assegura que as doações sejam realizadas por quem apresenta efetiva capacidade e disponibilidade financeira, não importando se a natureza do rendimento é tributável ou não.

No caso julgado, o recorrente foi condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul (TRE-MS) ao pagamento de multa de R$ 87 mil, equivalente a cinco vezes do valor da doação que ultrapassou o limite legal de 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao pleito.

O doador declarou rendimento tributável de R$ 129 mil para uma doação de R$ 30 mil. A Corte Regional não considerou os rendimentos isentos e não tributáveis declarados pelo doador em razão de lucros e dividendos recebidos de pessoa jurídica.

Seguindo o voto divergente, a Corte fixou o conceito e determinou o retorno dos autos ao TRE para que analise os valores recebidos a titulo de lucros e dividendos, para excluir ou reduzir a multa imposta ao doador.