08 de julho de 2026
Especial

Fernando Risolia: Exclusão de herdeiros e legatários

Por Redação |
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O patrimônio da pessoa que morre é transmitido a seus herdeiros, que poderão ser herdeiros necessários, testamentários ou legatários.

De forma bem resumida, podemos dizer que os herdeiros necessários são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Já o herdeiro testamentário é aquele que é incluído no testamento feito pela pessoa ainda em vida, enquanto o legatário é aquele a quem é deixado pelo morto um bem específico.

Apesar da lei dizer que há pessoas que sejam herdeiras necessárias, ou a pessoa falecida ter deixado sua última vontade registrada em um testamento, esses herdeiros podem ser excluídos da sucessão.

O Código Civil traz hipóteses de exclusão, e uma delas é no caso do herdeiro que foi autor, coautor ou partícipe do homicídio doloso, ou até mesmo de sua tentativa, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar.

A exclusão desse herdeiro também acontecerá caso o homicídio ou a tentativa deste tenha sido feita contra cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente da pessoa cuja sucessão se tratar.

Como exemplo podemos citar o caso Suzane Louise Von Richthofen, que chocou o país em 2002.

A exclusão de herdeiros também acontecerá quando estes caluniarem em juízo contra o autor da herança ou praticarem algum dos crimes contra sua honra (calúnia, injúria e difamação). A mesma punição existirá caso o ato tenha sido contra a honra do cônjuge ou companheiro do autor da herança.

Também teremos a exclusão do herdeiro quando ele empregar violência ou fraude para inibir o autor da herança de fazer seu testamento livremente. Quem quiser deixar testamento deve fazê-lo livre de qualquer coação.

A ação judicial para exclusão de herdeiros ou legatários poderá ser proposta pelos coerdeiros ou donatários que de alguma forma sejam beneficiados com a exclusão do indigno.

Fernando Risolia é advogado