Este é o quarto imposto de competência federal que estamos escrevendo.
Vamos detalhar mais sobre as operações mais populares como operações de crédito.
O IOF incide sobre: operações de crédito realizadas: por instituições financeiras; por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e continua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis ou de prestação de serviços (factoring); entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física.
Também incide em operações de câmbio; operações de seguro realizadas por seguradoras; operações relativas a títulos ou valores mobiliários e operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial.
Não se submetem à incidência do imposto de que trata este Decreto as operações realizadas por órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, desde que vinculas às finalidades essenciais das respectivas entidades, as operações realizadas por: autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; templos de qualquer culto e partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
Fato gerador nas operações de crédito: é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.
Os contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadores de crédito.
Os responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional: as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito; as empresas de factoring adquirentes do direito creditório nas hipóteses previstas na lei e a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros.
A alíquota do IOF será cobrado à alíquota máxima de 1,5% por cento ao dia sobre o valor das operações de crédito, sendo previsto também alíquotas reduzidas, dependendo o tipo de operação financeira realizada.
Dentre as alíquotas temos a alíquota reduzida a zero que se aplica em alguns casos, por exemplo: em que figure como tomadora a cooperativa; na exportação, bem como de amparo à produção ou estimulo à exportação; na área rural, destinada a investimento, custeio e comercialização; operação realizada pela caixa econômica, sob garantia de penhor civil de joias, de pedras preciosas e de outros objetos; etc.
Por fim, tem também isenção a operação de crédito; para fins habitacionais, inclusive a destinada à infraestrutura e saneamento básico; efetuada por meio de cédula e nota de crédito à exportação; para a aquisição de automóvel de passageiros, de fabricação nacional, com até 127 HP de potência bruta; entre outras; em que os tomadores sejam missões diplomáticas; etc.
Gervásio Antônio Consolaro é ex-delegado regional tribuário e funcionário público municipal