Os imóveis podem ser analisados por duas perspectivas: propriedade e posse. A propriedade diz respeito, como o próprio nome já diz, a quem é o proprietário/dono do imóvel. Por outro lado, temos a posse, que se refere ao uso prático na prática.
Por exemplo, quando um imóvel é alugado, o locador continua com a propriedade do imóvel, mas a posse é dada temporariamente ao locatário.
É possível que alguém compre um imóvel que esteja ocupado ilegalmente. Nesse caso, o proprietário precisa receber a posse do imóvel, isto é, ser imitido na posse, sendo a medida judicial eficaz a ação de imissão na posse.
Pode acontecer, porém, daquele que já tem a posse (não necessariamente o proprietário) ter a sua posse prejudicada pelo esbulho, pela turbação ou pela ameaça de esbulho ou de turbação.
Diz-se que acontece o esbulho quando o agressor da posse adota condutas de modo a privar o possuidor do direito de exercer a sua posse livremente. Como exemplo, podemos citar aquele que invade um imóvel particular.
Por sua vez, a turbação tem lugar quando o agressor age sem privar o possuidor do seu direito de exercício da posse, mas causa algum transtorno a esse direito de exercício da posse. Podemos exemplificar a turbação quando alguém fica colocando bloqueios no caminho que leva até um imóvel particular.
A ameaça de esbulho e a ameaça de turbação acontece na hipótese do agressor não agir diretamente contra a posse, mas exteriorizar de alguma forma (palavras, gestos, etc) que pretende praticar o esbulho ou a turbação. Como ilustração, podemos mencionar aquele que fica gritando para o vizinho que vai bloquear a estrada de acesso ao imóvel de alguém.
O remédio judicial para os casos de ameaça à posse são a ação de reintegração de posse, a ação de manutenção de posse e a ação de interdito proibitório, sendo essas ações cabíveis no caso de esbulho, turbação e ameaça de esbulho ou de turbação, respectivamente.
Por vezes é difícil identificar qual a agressão à posse acontece e é possível que a agressão se transforme em outra com o tempo (a ameaça de esbulho se transforma em esbulho, por exemplo). Assim, pode ser que a medida judicial se inicie como interdito proibitório e termine como reintegração de posse.
Fernando Risolia é advogado