Pode parecer loucura o título deste texto, mas, acredite se quiser, há situações onde quem deve quer pagar, e quem tem direito a receber se recusa a fazê-lo ou não é encontrado pelo devedor.
Para situações como essa há uma solução jurídica: o pagamento em consignação.
Antes de falarmos sobre essa forma de pagamento, convém destacarmos que o pagamento em consignação não tem relação com o "empréstimo consignado", um termo muito comum no mercado.
A lei brasileira prevê algumas situações onde o devedor poderá fazer o pagamento em consignação. O espaço não nos permite abordar todas as hipóteses, por isso vamos nos ater a apenas três situações.
A primeira delas acontece quando o credor se recusar a receber o pagamento sem justa causa, que é o que acontece, por exemplo, quando a forma de pagamento combinada foi a entrega de alguma coisa e o credor passa a exigir o pagamento em espécie ("dinheiro vivo").
A segunda situação é aquela onde o credor não vai receber o seu pagamento e nem manda algum representante em seu lugar. Como ilustração, podemos imaginar que as partes combinaram que o credor se comprometeu a ir até a casa do devedor em determinado dia e horário e não o faz e nem envia um procurador.
A terceira hipótese que escolhemos é aquela em que houver dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento. Como exemplo, podemos mencionar a hipótese da cessão de crédito questionável, onde um terceiro alega ter recebido uma cessão de crédito feita pelo credor e este o contradiz perante o devedor.
Como dissemos, o pagamento em consignação poderá acontecer em outras situações, mas em todas elas teremos duas possibilidades: o procedimento judicial e o extrajudicial.
O pagamento em consignação acontecerá de forma extrajudicial mediante o depósito do objeto do pagamento em instituição bancária, enquanto a forma judicial se dará mediante o depósito judicial por intermédio de ação própria.
Por fim, é importante destacar que a consignação em pagamento tem o poder de fazer não incidir correção monetária, os juros de mora e eventual multa, desde que feita de forma justa e num prazo razoável.
Fernando Risolia é advogado