No dia a dia, há contratos firmados informalmente. E veja que contrato não é um papel e sim a soma das vontades das partes para um determinado fim. O papel escrito é muito importante para veicular o contrato porque cristaliza justamente a vontade das partes, afastando eventuais incertezas que possam surgir do acordo. Não se exige para todo e qualquer negócio um papel escrito; mas para alguns negócios, o papel escrito é de suma importância. E os negócios estão se complicando cada vez mais; são inúmeras exigências de ordem legal que precisam ser observadas tanto na forma como no conteúdo do contrato. Por exemplo, a venda do um imóvel só se perfaz por uma escritura pública; o contrato que é lavrado no Cartório de Notas. Mas não é só isto; necessariamente a escritura deve ser registrada à margem da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. Obedecendo estas determinações legais, o comprador passa a ser o proprietário do imóvel. Se fizer diferente, não! Por um contrato particular (o famoso “de gaveta”), se o sujeito se compromete a comprar o imóvel e paga o preço devido, ele tem o direito à escritura de venda e compra. Mas, com o contrato de gaveta, ele não tem a proteção jurídica de proprietário. Então, não posso fazer o contrato particular? Claro que deve fazer! Há negócios que são firmados por longo período. As partes ficam vinculadas por anos a fio; e é lógico que em algum momento haverá uma “rusguinha” (ou um problemão!) a ser resolvida. Por isto a recomendação é o contrato criteriosamente escrito, que, muito embora não conserte caráter, pode resolver ou amenizar os efeitos danosos de problemas e entraves que possam ocorrer ao longo da relação entre as partes. Atenção! Redobre a atenção no contrato de consumo. As obrigações são determinadas pelo fornecedor em contrato chamado “por adesão” já que o consumidor não pode alterá-los. Por exemplo, na contratação de fornecimento de sinal de internet e canais pagos, o fornecedor cobrar pelos “pontos” instalados na residência do consumidor. Não pode! É ilegal a atitude do fornecedor e, em processo judicial, o Poder judiciário declara a invalidade desta cláusula e determina que o fornecedor não cobre mais e devolva ao consumidor o que ele pagou nos últimos 5 anos.
Fernando Risolia é advogado