11 de julho de 2026
Previdência

Como Vai ficar a Pensão por Morte - por Eduardo Fabian Canola

Por Redação |
| Tempo de leitura: 4 min

Tenho recebido muitas ligações e mensagens de pessoas com várias dúvidas sobre a pensão por morte aprovada na reforma previdenciária.
Particularmente, uma das maiores crueldades dessa reforma previdenciária é exatamente o que fizeram com a pensão por morte.
Antes de explicar as mudanças, temos que lembrar que a pensão é concedida aos beneficiários (dependentes) da pessoa que venha a óbito: o cônjuge, a companheira, filho menor de idade ou o filho maior de idade inválido.
Atualmente, para os segurados do INSS, a lei prevê que a pensão é de 100% da aposentadoria ou da média apurada das contribuições se o segurado estiver na ativa.
Para encontrar essa média, são usados os 80% maiores valores sobre os quais a pessoa contribuiu desde julho/1994. Assim, se desse cálculo resultou o valor de R$ 2 mil, é esse benefício que será repartido entre os dependentes.
A PEC 006 reduz o valor da pensão para 60% da média, mais 2% por ano de contribuição que exceder 20 anos. Isto significa que se a pessoa falecer antes de completar 20 anos de contribuição, a pensão já sofrerá uma queda de 40% iniciais.
Portanto, a pensão poderá ser menor que um salário mínimo se ela não for a única fonte de renda formal do dependente.
Essa situação ocorreria, por exemplo, com o casal que ganhou sempre, cada um dos dois, um salário mínimo e um dos cônjuges morresse com apenas 20 anos de contribuição.
A pensão gerada para o cônjuge dependente seria de 60% da média de um salário mínimo, ou seja, R$ 598,80, pois ele tem outra renda formal. Se não tivesse outra renda, seria pago um salário mínimo (R$ 998,00). Uma lei deverá definir o que será considerado fonte formal de renda.
Para encontrar o valor sobre o qual serão aplicadas as cotas, deverão ser usados todos os salários de contribuição e não mais os 80% de maior valor, o que por si só já diminui a média.
Além disso, para quem estiver na ativa e vier a falecer, o cálculo seguirá o usado para conceder a aposentadoria por incapacidade permanente: 60% da média por 20 anos (ou menos) de contribuição com 2% a mais por cada ano trabalhado acima disso.
Não bastasse isso, esse valor apurado ainda será multiplicado por uma cota familiar de cinquenta por cento, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento.
Assim, se a viúva não tiver filhos menores de 21 anos de idade, ela vai receber somente 60%. Caso tenha um filho menor, 70%, e assim sucessivamente até o máximo de 100%.
Quando o falecimento do segurado for decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, as cotas para cálculo do valor da pensão serão aplicadas sobre cem por cento da média aritmética.
Importante esclarecer também que as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade (quando completar 21 anos) e não serão reversíveis aos demais dependentes.
Dependente com deficiência
Se existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será um pouco maior.
Quando o segurado que vier a falecer receber até o teto do INSS (R$ 5.839,45), o valor a ser rateado será o da aposentadoria ou, se a pessoa estiver na ativa, o cálculo para aposentadoria por incapacidade permanente (60% da média por 20 anos mais 2% por cada ano além disso), sem aplicação de cotas.
Para todas as situações, a duração da pensão seguirá as normas vigentes do INSS, que estipula, para o cônjuge, prazos de término da pensão se a idade for de até 43 anos e vitalícia para idade maior que essa.
Acumulação
A reforma também limita o acúmulo de pensão e aposentadoria. Serão pagos 100% do benefício de maior valor, mais a soma dos demais aplicada a limitação de 80% na faixa até 1 salário mínimo; 60% acima de 1 até 2; 40% acima de 2 até 3; 20% acima de 3 até 4; e 10% na faixa acima de 4 mínimos. Tanto o cálculo da pensão quanto as regras de acumulação poderão ser alterados por meio de lei.
Reparem que o padrão de vida dessa família vai cair subitamente, e, muitas vezes deverá se desfazer de bens para poder pagar as despesas normais que o casal tinha.
Quando começa a valer
Assim que a reforma for promulgada (estima-se que ainda em outubro/2019), a regra já estará em vigor. Não tem transição. Ou seja, valerá para os futuros e atuais assalariados até que uma lei fixe os critérios.
Quem já está recebendo a pensão não será afetado, pois o direito adquirido ainda está preservado.
Se tiver dúvidas ou quiser enviar sugestões sobre assuntos para a coluna, acesse o site www.eduardocanola.com.br