10 de julho de 2026
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Direito do Cônjuge no Inventário - Por Fernando Risolia

Por Redação |
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Grosso modo, o patrimônio deixado pelo falecido paga as suas dívidas e o que restar é distribuído entre os seus sucessores. O cônjuge sobrevivente pode ser herdeiro do cônjuge falecido em algumas hipóteses estabelecidas por lei. Há quatro regimes de bens do casamento. Comunhão universal de bens, em que as partes somam os patrimônios (passado e presente) em um único, e passa a ser dos dois. Comunhão parcial de bens: em que os bens havidos durante o casamento são dos dois cônjuges, mas os bens anteriores ao casamento são de cada um. O da separação de bens por contrato (pacto antenupcial): que impõe que cada um é titular do seu patrimônio anterior, presente e futuro. E o da participação final nos aquestos: uma mistura do segundo e do terceiro. Vale acrescentar que há o regime de separação imposto pela lei (obrigatório) quando, por exemplo, um dos cônjuges conta com mais de 70 anos de idade. Ou mesmo na situação em que a pessoa viúva casa com outro, mas não propôs o inventário de bens do cônjuge morto. No caso da comunhão universal de bens, o cônjuge sobrevivente é meeiro (e não herdeiro) de 50% do patrimônio do casal. Neste caso, o sobrevivente apenas assume isoladamente a sua porção. No caso de comunhão parcial de bens, temos que fazer uma divisão: os bens dele antes do casamento e os adquiridos após o casamento. Os bens antes do casamento adquiridos pelo falecido a ele pertencem, então o cônjuge sobrevivente será sucessor juntamente com os descendentes. Os bens que o falecido adquiriu ao longo do casamento são distribuídos 50% aos seus herdeiros e 50% ao sobrevivente na condição de meeiro. No caso de separação de bens obrigatória (por lei!), o sobrevivente não tem direito aos bens deixados pelo falecido se ele deixou descendentes. No caso de separação de bens por contrato (nupcial), o cônjuge concorre ao patrimônio do falecido juntamente com os seus descendentes. As hipóteses acima referem-se à situação em que o falecido deixou descendentes (filhos, netos…). Independente do regime de bens, se o falecido deixou ascendentes (pais, avós), o sobrevivente terá direito à mesma cota parte do ascendente, mas não inferior a 1/4. Se o falecido não deixou descendente nem ascendente, independentemente do regime de bens, o cônjuge sobrevivente é o único herdeiro.
Fernando Risolia é advogado