08 de julho de 2026
Geral

Questões Processuais - Direito Eleitoral

Por Redação |
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As medidas judiciais na órbita da Justiça Eleitoral também recebem as garantias constitucionais, a exemplo do julgamento da causa por juiz natural, celeridade na prestação jurisdicional, inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos, contraditório e ampla defesa.

Dentre os pilares do processo democrático, destaca-se o princípio do contraditório que, invariavelmente, deve sempre assegurar (i) à parte a oportunidade de se manifestar antes de qualquer decisão judicial, (ii) o direito de a parte ter os fundamentos de sua tese e as provas produzidas considerados pelo órgão judicial, (iii) a proibição de surpresa, decisões sobre fatos e questões não debatidos previamente nos autos, (iv) a bilateralidade da audiência, ouvindo-se todos os sujeitos do processo, e, (v) paridade de tratamento, de sorte que nenhuma das partes deve ser tratada de forma privilegiada.

Todos os operadores do Direito Eleitoral, o Juiz, o Promotor de Justiça e os servidores da Justiça Eleitoral devem ser imparciais, não podendo, entretanto, dedicarem-se à atividade político-partidária ou de a exercerem.
Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação, e nos procedimentos decorrentes do processo eleitoral, não podem ser nomeados para compor Junta Eleitoral - candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e o cônjuge. Em que pese à efetiva fiscalização desse ponto pela Justiça Eleitoral, não é demais que outros interessados assim também o faça. Estará prestando relevante serviço publico.

No âmbito da Justiça Eleitoral o Juiz não pode dar iniciativa a processo, só as partes envolvidas. Conquanto, não está impedido de tomar providências no âmbito administrativo e jurisdicional. No caso de propaganda irregular, sem provocação, pode determinar sua cessação, mas está impedido de instaurar de ofício o devido processo visando impor outras sanções, a exemplo de multa.

Como no processo civil, fundado nos princípios da boa-fé objetiva e lealdade processual, todos os envolvidos com o processo eleitoral devem expor ao juízo a verdade dos fatos, com sujeição de consequências.
Por estar em jogo o exercício da cidadania, o acesso à Justiça Eleitoral é sempre gratuito. Logo, incabível a cobrança de custas, a fixação de honorários advocatícios e a exigência de atribuição de um valor à causa.

Devido a singularidade do processo eleitoral não se admite o amicus curiae. Consoante dispõe o Código de Processo Civil, admite-se a intervenção de pessoa ou ente com interesse na questão jurídica em debate - (i) na forma de seu artigo 138, (ii) no incidente de arguição de inconstitucionalidade - artigo 950, § 3º, e, (iii) no âmbito da repercussão geral - artigo 1.035, § 4º.

A respeito do assunto, ressalvadas às hipóteses específicas de incidente de arguição de inconstitucionalidade e repercussão geral nos recursos extraordinários, à luz do artº 5º da Res. TSE nº 23.478/16, não incide aos feitos eleitorais o instituto do amicus curiae.

Embora tenha recebido críticas, entende o TSE que, diante das particularidades dos processos eleitorais que podem envolver a cassação de registro ou diploma, o acolhimento de seu ingresso pode postergar o regular andamento do processo, pelo qual deve zelar o magistrado, sob pena de inviabilizar a entrega da prestação jurisdicional.

A mesma Resolução-TSE acima mencionada veda a aplicação nos processos eleitorais as regras relativas à conciliação ou mediação de que tratam o artº 165 e seguintes do Código de Processo Civil. Fundamenta-se no fato de que os bens tutelados nessa seara não têm natureza privada nem são disponíveis, transcendem os interesses das partes, por isso, inadmissível a autocomposição. Essa restrição constitui garantia inafastável não apenas para os sujeitos processuais, como também para toda a sociedade.

Os operados do direito eleitoral devem ficar atentos para a contagem dos prazos processuais no Direito Eleitoral, que são peremptórios e contínuos e, de regra, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

Finalizando este tópico, assenta-se que na ausência de normas reguladoras do processo eleitoral, aplica-se, supletiva e subsidiariamente, o disposto no Código de Processo Civil.

Na próxima semana tem mais.