O Código de Defesa do Consumidor disciplina as relações entre consumidor e fornecedor, fixando direitos, obrigações e responsabilidades com o intuito de estabelecer o equilíbrio adequado e desejável. Claro que este Código protege a parte mais fraca da relação – vulnerável – que é o consumidor, mas com o intuito justamente de gerar equilíbrio. Ora, o que entende o consumidor da fabricação de um automóvel ou da cirurgia de seu joelho? Vulnerável significa o desconhecimento da técnica da fabricação do produto ou da prestação de um serviço.
O Código não é surpresa ao fornecedor; pelo contrário, as suas regras são claras e não dão margem a dúvidas. Ao se adequar aos ditames desta lei, o fornecedor minimiza – e muito – eventuais riscos no exercício de sua atividade e profissão, fornece produtos e serviços mais adequados e, por consequência, conquista o respeito do mercado e de seu público-alvo1. Por isto, a defesa do consumidor pelo Código não é absoluta.
E não temas, profissional liberal, se você é considerado fornecedor no desempenho de suas atividades! Este é um caminho sem volta no sistema jurídico brasileiro; mesmo porque o Código de Defesa do Consumidor conceitua fornecedor o profissional liberal que desempenha atividade de prestação de serviços e que oferece ao consumidor bem imaterial (não palpável). Inclusive, o Código estabelece claramente que, na relação de consumo, a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva – significa que somente responderá por danos ao seu cliente se agir com a vontade de causá-lo ou com imprudência, imperícia ou negligência.
E falo para não temer porque, com a informação de como agir – aliás, informação é o princípio basilar da “defesa do fornecedor” – e agindo bem, com consciência e com técnica adequadas, o fornecedor pode prestar um bom serviço, sem temer surpresas no desempenho de sua atividade. E não só, conhecendo o Código de Defesa do Consumidor, o profissional liberal tem a oportunidade de adequar os seus procedimentos administrativos e de trato com o cliente para justificar as suas condutas na relação de consumo.
Fernando Risolia é advogado