08 de julho de 2026
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Propaganda eleitoral na internet e redes sociais

Por Redação |
| Tempo de leitura: 3 min

A propaganda eleitoral é permita na Internet e nas redes sociais, vedado o anonimato, obedecidas as seguintes regras: em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural; por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: candidatos, partidos ou coligações; qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdo.

É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, salvo o impulsionamento de conteúdo, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes, Não pode, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

De acordo com a Resolução TSE 23.551/2017, o conteúdo impulsionado deve conter, de forma clara e legível, o número do CNPJ ou CPF do responsável e a expressão "Propaganda Eleitoral".

A propaganda eleitoral na Internet somente pode ser difundida entre 16 de agosto até 24 depois do dia da eleição, com a observação de que no dia da eleição não pode alterar conteúdo de propaganda veiculada anteriormente, nem impulsionar novos conteúdos.

As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas.

De relevo consignar - conquanto não proibida a manutenção de página institucional durante o período eleitoral -, nela não pode ser veiculada propaganda eleitoral nem institucional, apenas informações objetivas relacionadas ao mandato, sob pena de caracterizar ato de improbidade administrativa.

Interessante pontuar que a ocorrência de ilícito nesse particular, pode caracterizar crime eleitoral, além de assegurar ao ofendido o direito de resposta, bem como de pleitear reparação por dano material e moral perante a Justiça Comum.

Contra a veiculação de propaganda eleitoral ilícita, o candidato, partido político ou coligação e o Ministério Público Eleitoral podem representar à Justiça Eleitoral. Na minha leitura, o leitor vai concordar, se o Poder Público realmente estivesse disposto coibir a propaganda eleitoral ilícita, seria mais rígido nas consequências. Na verdade, ele é permissivo. Como funciona: o candidato promove propaganda em desconformidade com a lei. Se nenhum dos legitimados representar (o Juiz não pode agir de ofício), nada acontece. Na hipótese de alguém representar, além do tempo de sua movimentação procedimental, após a notificação do infrator/responsável, terá mais 48h para manter a propaganda irregular, sem nenhuma consequência jurídica. Se retirar a propaganda -sanar a irregularidade, nesse prazo, o infrator é considerado obediente e a representação arquivada. Essa conduta pode se repetir durante todo o período de propaganda eleitoral. Eis a razão da elevada incidência desse tipo de irregularidade.

Na próxima semana tem mais.

er.nava@navaadvocacia.com.br