09 de julho de 2026
Artigo

Proibição dos fogos com estampidos - Por Evandro da Silva

Por Redação |
| Tempo de leitura: 2 min

Talvez um dos projetos mais polêmicos que foi aprovado pela Câmara Municipal de Araçatuba no primeiro semestre de 2019, de autoria do Vereador Arlindo Araújo, foi o que proíbe a soltura de fotos de artifício com estampidos, ou seja, aqueles ruidosos, mas nada diz acerca da sua comercialização. Logo, é proibido no município de Araçatuba soltar fogos de artifício que possuam estampidos, ou seja, que são barulhentos, mas não é proibida a venda desses mesmos fogos. Outra questão prática que se levanta é: como se realizará a fiscalização desta lei de maneira eficaz? Esses são pontos que merecem reflexão, mas não diminuem o avanço de civilidade que esta lei proporciona ao araçatubense. Não são só os animais, com audição mais sensível que a dos seres humanos, os beneficiados, mas também os idosos, os recém-nascidos, as crianças que acordam assustadas, as pessoas acamadas em hospitais, enfim, todo o conjunto da sociedade ganha com essa nova regra de civilidade que respeita o direito do próximo. Talvez seja impressão deste articulista, mas no tradicional mês das festas juninas percebi bem menos soltura de fogos com estampidos do que nos anos anteriores. Um avanço, com certeza. Mas como será no Natal e no Ano Novo?

Infelizmente, podemos retroceder. Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha reconhecido que lei semelhante a esta de Araçatuba, já em vigor em Itapetininga/SP, seja constitucional, o Procurador-Geral do Estado recorreu ao Supremo Tribunal Federal insistindo que a mencionada lei seria inconstitucional. Foi sorteado como relator para o recurso extraordinário o Ministro Luiz Fux, que reconheceu sua repercussão geral, assim como o Plenário Virtual da Corte, entendendo que este caso deveria ser julgado como um modelo a ser seguido pelos juízes e tribunais por todo o Brasil.

A questão central do recurso, fugindo do juridiquês, é se o Município, ao editar referida lei, legislando sobre o meio ambiente, extrapolou a liberdade constitucional de legislar sobre matéria de interesse local e invadiu competência dos Estados ou da União Federal. Não se discute o mérito da lei, que me parece muito bom, mas se competia ao município criar tal norma ou ao Estado ou União.

Evandro da Silva é advogado