09 de julho de 2026
Artigo

ICMS (I) - Por Gervásio Antônio Consolaro

Por Redação |
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Em artigo anterior “Tributo” mencionamos os impostos de competência tributária dos Estados, e entre eles o ICMS, imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, previsto no artigo 155 da CF e art. 46, seção II do CTN.

É o imposto que mais arrecada em todo o Brasil com a soma de todos os Estados da Federação e Distrito Federal, que incide sobre produtos de diferentes tipos, desde eletrodomésticos a chicletes, e que se aplica tanto a comercialização dentro do país como em bens importados.

Na prática, este imposto é cobrado de forma indireta, ou seja, seu valor é adicionado ao preço do produto comercializado ou do serviço prestado. Ao vender uma mercadoria ou realizar alguma operação em que se aplique o ICMS, é efetuado o fato gerador quando a titularidade deste bem ou serviço passa para o comprador. Ou seja, o tributo só é cobrado quando a mercadoria é vendida ou o serviço é prestado para o consumidor, que passa a ser o titular deste item ou do resultado da atividade realizada.

A regulamentação deste imposto é de responsabilidade de cada Estado e do DF, em São Paulo, Lei 6374/89, e Dec. 45.490 RICMS 2000, atualizado até o Dec. 64255/2019, que estipulam a porcentagem cobrada em suas regiões de atuação. Assim, cada localidade possui sua própria alíquota, o que pode trazer dúvidas a quem comercializa produtos para outras unidades federativas. No entanto, algumas normas em comum são estabelecidas pelos Convênios ICMS, feitos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária.

Cálculo do ICMS: para começar, é necessário saber qual alíquota é praticada no estado em que a empresa atua. Em uma situação normal, na qual a venda é efetuada na mesma UF, a fórmula é simples:

Exemplo: Um produto custa R$ 100 reais e sobre ele incide uma alíquota de 18% (alíquota aplicada em vários estados como SP, RJ e PR), ou seja, valor do ICMS deste produto seria de R$18.

Operações Interestaduais: quando a empresa atua em diferentes estados, deve-se ter atenção a esta distinção entre as alíquotas cobradas em uma localidade e outra.

Nestes casos, aplica-se o DIFAL – Diferencial de Alíquota, criado para reduzir a desigualdade de arrecadação entre um estado e outro, pois, ao oferecer valores mais baixos, uma região acaba sendo mais atrativa aos negócios e acaba concentrando a renda em apenas uma localidade.

Antigamente, o valor integral do ICMS ficava com o estado no qual a mercadoria foi vendida. No entanto, com a implementação do Convênio ICMS 93/2015, o imposto começou a ser partilhado gradualmente entre a localidade de origem e a UF de destino do produto.

Em 2018, 80% do valor do ICMS foi destinado ao estado de destino do produto, enquanto os 20% restantes com o UF de origem. A partir de 2019, é que o valor do imposto será recolhido integralmente ao local onde a mercadoria foi comprada.

No próximo artigo, complementaremos este com os tópicos: Incidência, operações de não-incidência e forma de recolhimento.

Gervásio Antônio Consolaro é ex-delegado Regional Tributário e assessor executivo na Secretaria Municipal da Fazenda