O plenário do Senado Federal, no último dia 18, aprovou o parecer da CCJ que pede a suspensão do Decreto do Presidente Bolsonaro que facilitava o porte de armas. Os decretos emitidos pelo Executivo estão dentro do grupo dos atos administrativos que, por sua vez, estão abaixo da lei ordinária. Ato administrativo é a declaração jurídica do Estado ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas, praticado enquanto comando complementar de lei e sempre passível de reapreciação pelo Poder Judiciário. Isso significa que os decretos do Executivo, por serem, um tipo de ato administrativo, têm função complementar à lei, não podendo contrapor ou extrapolar a mesma. O Decreto visa regular o Estatuto do Desarmamento, no entanto seu texto traz diversos aspectos problemático, primeiro diz respeito à observância do critério da “efetiva necessidade”, estabelecido na Lei para a concessão do porte de armas. A Lei diz que o cidadão interessado em ter o porte deverá fazer uma requisição individual e comprovar a sua efetiva necessidade, fundada em exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física. O decreto estabelece uma série de presunções que redundam em autorização imediata, decorrente da atividade profissional ou da residência do interessado. Por exemplo, no caso da atividade profissional de risco, o regulamento, estabelece que qualquer advogado ou profissional de imprensa que “atue na cobertura policial” ou dirigente de clube de tiro exerce uma atividade profissional de risco e, deve ter autorização para o porte, sem que seja necessária qualquer análise concreta do efetivo risco da atividade. Quanto ao requisito da ameaça à integridade física do cidadão, o ato presume que caçadores, colecionadores de arma de fogo e indivíduos domiciliados em imóveis rurais têm sua integridade ameaçada e, igualmente, devem ter o porte. A Lei traz excepcionalidade do porte de armas, no entanto com decreto isso é transformado em regra. Em apertada síntese o decreto exorbita, claramente, os limites que demarcam o exercício legítimo do poder regulamentar. O Presidente, caso queira de fato modificar o estatuto do desarmamento, o deve fazer através de Lei, uma vez que essa é ferramenta jurídica correta para criar, modificar ou extinguir esse tipo de norma.
Thiago Henrique Braz Mendes é advogado