09 de julho de 2026
Artigo

Moro e a prova ilícita - Por Thiago Henrique Braz Mendes

Por Redação |
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Na última semana, estourou como uma bomba nuclear o vazamento de conversas entre o então juiz Sergio Moro e os Membros do Ministério Público Federal da força tarefa da operação Lava Jato.

Não iremos aqui entrar no teor da conversa e sim no uso das conversas em um processo para penalizar ou para absolver os envolvidos. As conversas, a princípio, foram obtidas de forma ilegal, portanto são provas ilícitas, que em tese não podem ser utilizadas no processo nos termos do incisivo LVI do art. 5º da Constituição Federal. Provas ilícitas são uma espécie das chamadas provas vedadas, porque, por disposição de lei, não podem ser trazidas a juízo ou invocadas como fundamento de um direito. Assim, as provas ilícitas são aquelas obtidas com infração ao direito material.

Há diversos debates doutrinários a respeito da aceitação ou não da prova ilícita no processo para acusação, o próprio ministro Sergio Moro e o procurador Deltan Dallagnol apresentaram entendimento favorável quando defenderam as dez medidas contra a corrupção, onde se defende o uso de prova ilícita nos casos de corrupção. Prova ilícita ainda não pode ser utilizada para acusação.

Agora, para absolvição do réu, a doutrina e a jurisprudência admitem a hipótese de aceitação de prova ilícita, este é o instituto jurídico chamado de “prova ilícita para o réu”. Tal entendimento nasce de que nenhum direito reconhecido constitucionalmente pode ter caráter absoluto, dado o Princípio do Favor Rei, que rege o processo penal.

Ate o presente momento, pelo que li, não vislumbrei conduta que tenha maculado a imparcialidade do Juiz Sergio Moro, até porque, imparcial é o juiz que não tenha interesse no objeto do processo nem queira favorecer uma das partes, mas isso não quer dizer que não tenha o magistrado interesse (dever) de que sua sentença seja justa e que atue com esse compromisso. O juiz tem o dever de ser imparcial, mas não significa dizer que ele deva ser neutro, afinal imparcialidade não significa neutralidade diante dos valores a serem salvaguardados por meio do processo.

Thiago Henrique Braz Mendes é presidente do Conselho Municipal de Saúde