09 de julho de 2026
Artigo

ITBI - Por Gervásio Antônio Consolaro

Por Redação |
| Tempo de leitura: 3 min

No último artigo sobre tributação, IPTU, dissemos que no próximo o completaria, que o fazemos agora informando que além dos benefícios de isenção e redução, têm descontos como aqueles concedidos pela forma de pagamento que são do conhecimento de todos, e os concedidos pela Lei Municipal nº 7423/2011 que dispõe sobre o programa de incentivo ao desconto do IPTU, chamado de IPTU sustentável, quando os contribuintes residenciais e comerciais que adotarem medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente como: I- sistema de captação da água da chuva; II- sistema de reuso de água; III sistema de aquecimento hidráulico solar; IV- sistema de aquecimento elétrico solar; V- construção com materiais sustentáveis e VI- calçadas verdes, com descontos de 2% para os incisos I,II e VI; 4% incisos III e IV e 6% para o inciso V. Interessados devem protocolar o pedido até 31/08/2019.

O ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), juntamente com o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbana), é uma das principais fontes de receita dos municípios para assegurar aos cidadãos a disponibilização de bens e serviços públicos.

Trata-se de um tributo de competência municipal, instituído pela Constituição Federal, no artigo 156, II. Também tem previsão no Código Tributário Nacional nos artigos 35 a 42, bem como na legislação municipal de cada município.

Sua incidência se dá sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (art. 156, II, CF).

Exclui-se do fato gerador deste imposto as transmissões de bens imóveis decorrentes de morte (sucessão causa mortis) e de doação, pois neste caso, o imposto incidente é o ITCMD, de competência estadual.

O sujeito ativo competente para exigir o ITBI é o município onde o bem imóvel estiver situado; sendo que o sujeito passivo (contribuinte) poderá ser o transmitente ou adquirente, de acordo com o que dispuser a legislação municipal. Em Araçatuba, o responsável é o adquirente (art. 59 da LC 50/1997).

No tocante à base de cálculo, via de regra, as legislações municipais impõem que seja o valor de mercado do bem (supostamente aquele registrado na transação). No entanto, se este valor for inferior ao valor venal definido pelo Poder Público, deverá prevalecer o maior valor.

Alíquota: cada município define sua própria alíquota. No caso de Araçatuba, por exemplo, a alíquota é de 0,5% nas transmissões compreendidas pelo Sistema Financeiro de Habitação em relação à parcela financiada; e 2% nas demais transmissões (art. 63 da LC 50/1997).

Os municípios costumam definir em suas legislações previsões de não incidência deste tributo. Em Araçatuba, por exemplo, nos seguintes casos: extinção de usufruto; transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude de comunicação decorrente do regime de bens do casamento; transmissão em que o alienante seja o Poder Público; indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário; transmissão decorrente de investidura e outras de baixa aplicação. Por fim, têm também imunidades em algumas situações especiais, art. 156, §2º da C.F.

Gervásio Antônio Consolaro é ex-delegado Regional Tributário e assessor executivo na Secretaria Municipal da Fazenda