Continuando sobre esse tema, a partir de 16 de agosto do ano do pleito, está proibido propaganda eleitoral de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados, em bens pertencentes ao Poder Público, assim como nos de uso comum - postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.
É vedada ainda a propaganda eleitoral árvores e jardins públicos, muros, cercas e tapumes divisórios localizados em áreas e bens públicos, cavalete e boneco colocados em locais e vias públicas, carretinha ou veículo utilizados de forma fixa em locais e vias públicas, poste com sinalização de trânsito, de iluminação ou com transformador de energia, torre de telefonia fixa e móvel.
O desrespeito a essa proibição sujeita o infrator à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, à multa.
Conquanto, durante o período de campanha, em bens públicos é permitida a veiculação de bandeira ao longo de vias públicas, a colocação de mesas para distribuição de material de campanha, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículo. As bandeiras e as mesas podem ser colocadas a partir das seis horas e retiradas até às 22h.
Observação interessante é que, com base no disposto na Lei Eleitoral, a veiculação de propaganda eleitoral nas dependências do Poder Legislativo fica a critério da Mesa Diretora.
A Administração Pública, seus agentes e demais servidores não podem ostensivamente manifestar suas opções políticas no local de trabalho, durante o expediente. Não se explica porque o legislador abriu oportunidade para a livre propaganda no interior da Câmara Municipal.
Em locais de prestação de serviço público, tais como hospitais, quartéis militares, delegacias, bibliotecas, postos de atendimento, museus e unidades de ensino está proibido a realização de propaganda eleitoral. O TSE veda a distribuição de folheto, panfleto ou outros impressos em escola, inclusive particular, assim como a realização de discurso político em escolas públicas. Ao que parece não proíbe o discurso em escola particular.
A Lei Eleitoral não prevê sanção por parte da Justiça Eleitoral o lançamento ou derramamento de santinhos ou panfletos na véspera do pleito, porém, o TSE considera essa conduta propaganda irregular, sujeito o infrator ou o conivente à multa, sem prejuízo da apuração de crime eleitoral.
Não é permitida a propaganda eleitoral nos bens de uso comum, cujo uso ou acesso é facultado a todos de modo geral, a exemplo de ginásios esportivos, cinemas, teatros, lojas shoppings centers, galerias comerciais, estádios de futebol, restaurantes, bares, cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade particular.
Não pode também veicular propaganda eleitoral nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, destacando-se a banca de jornal e revista, veículo de transporte, ônibus e aviões de transporte comercial, táxi, uber, etc.
Em relação à propaganda em bem particular, de uso e acesso privados, é permita em caráter excepcional, todavia, depende do consentimento espontâneo e gratuito do proprietário ou possuidor, que não pode cobrar um centavo nem pedir algo em troca, independentemente de autorização municipal ou da Justiça Eleitoral.
Excepcionalmente, permite-se a propaganda feita em “adesivo plástico” em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 (meio) metro quadrado. Não obstante, há entendimento doutrinário que também se admite o uso de papel.
Na sede de partido político, por representar identificação institucional e não propaganda eleitoral, as inscrições nas fachadas e dependências não precisam necessariamente ser em adesivo plástico de até 0,5 (meio) metro quadrado. O assunto não está disciplinado.
Nos veículos é permitido colar “adesivos microperfurados” até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima de 50 (cinquenta) por 40 (quarenta) centímetros, vedada a plotagem.
Voltaremos na próxima semana com mais informações interessantes sobre esse palpitante assunto.
Ermenegildo Nava é Mestre em Direito