11 de julho de 2026
Artigo

Propaganda político-eleitoral - por Ermenegildo Nava

Por Redação |
| Tempo de leitura: 3 min

Como essência da democracia, o Estado garante, sem caráter absoluto, a livre manifestação de pensamento, criação, expressão e informação. Os fatos e informações veiculados devem corresponder à verdade. Sujeita-se ao amplo controle da Justiça Eleitoral.

A propaganda política está dividida em quatro espécies, a partidária, intrapartidária, institucional e eleitoral.

A propaganda partidária consiste na difusão dos programas do partido, transmissão de mensagens aos filiados e divulgação da posição do partido em relação a temas político-comunitários.

A propaganda intrapartidária faculta aos postulantes a candidatura ou “candidatos a candidato” a realização de propaganda interna, entre os convencionais, com vista à indicação de seu nome, antes do dia 15 de agosto do ano da eleição, vedado o uso de rádio, televisão, internt e outdoor.

Propaganda institucional, custeada com recurso público, objetiva divulgar a realização dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, com caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (art. 37, § 1º, CF), até os últimos três meses que antecedem o pleito, salvo em situação de grave e urgente necessidade pública.

O abuso pode culminar na inelegibilidade do responsável, bem como, se candidato, à perda do registro ou do diploma, além da caracterização de ato de improbidade administrativa. Essa espécie de propaganda interessa para o Direito Eleitoral no que toca ao aproveitamento da máquina administrativa para promoção pessoal, o que não é permitido.

Por derradeiro, temos a propaganda eleitoral, a mais interessante, a ser realizada pelo partido e candidatos, com a finalidade de captar votos para a investidura em cargo público-eletivo, permitida a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição até o dia do pleito.

De acordo com o art. 36-A da Lei Eleitoral, somado a posicionamento adotado pelo TSE, em 18/10/2016, portanto, posterior à reforma eleitoral de 2015, no período anterior a 16 de agosto do ano das eleições, não há impedimento mencionar a pretensa candidatura, tampouco a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato, muito menos que filiados e pré-candidatos participem de entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos e pedido de apoio político, das ações desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. Contudo, é terminantemente proibido o pedido expresso de voto.

De acordo com o disposto no artigo 36-B da Lei Eleitoral, caracteriza-se propaganda antecipada a comunicação com a divulgação de atos que impliquem em propaganda política, ataques a partidos políticos, a filiados de partidos e a instituições. O desvirtuamento ou desvio de comunicação denota-se uso abusivo da mídia social, com potencial para desequilibrar o futuro pleito em benefício de candidatura ou partido.

Interessante que ao mesmo tempo que a lei eleitoral veda o “pedido explícito de voto”, permite “o pedido de apoio político”. Ora, pedir apoio político e anunciar pretensa candidatura, implicitamente, não seria o mesmo que pedir voto?

O Código Eleitoral não tolera propaganda que culmine em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza; que perturbe o sossego público, que prejudique a higiene e a estética urbana, que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

Como se tornou comum os candidatos deixarem de aproveitar o tempo de campanha eleitoral para a divulgação de suas ideias e projetos, talvez porque não os tem, e partirem para ataques pessoais, oportuno destacar que o TSE vem reprimindo com rigor propagandas negativas, com o propósito de denegrir a imagem do candidato ou da candidatura.

Apertando o cerco, a partir de 05/06/2019, quem mentir com objetivo de caluniar, difamar ou ultrajar qualquer candidato a cargos políticos durante as eleições poderá ser condenado à pena de dois a oito anos de prisão – Lei nº 13.834/2019.

Continuaremos na próxima semana com mais informações interessantes sobre propaganda eleitoral.

Ermenegildo Nava é Mestre em Direito