O ideal seria que essa importantíssima ferramenta, campanha eleitoral, fosse utilizada com vistas a buscar apoiadores, influenciar os eleitores visando o voto, com a difusão de ideias e projetos. Todavia, o que se verifica com mais frequência são ataques à vida privada, íntima dos candidatos, esquecendo que todo ser humano, em qualquer situação, merece respeito à honra, mesmo porque os outros candidatos são apenas concorrentes e não inimigos. As eleições passam, as pessoas permanecem.
Durante a campanha eleitoral a ilicitude que mais se detecta é o uso abusivo do poder econômico.
São direitos do candidatos não ser preso desde 15 dias antes da data do pleito até 48 horas depois do encerramento da eleição, salvo se houver flagrante delito ou em virtude de prisão cautelar decretada em sentença penal condenatória por crime inafiançável; manifestar livremente seu pensamento; conceder entrevistas em veículos da mídia; realizar todo tipo de propaganda eleitoral lícita, etc.
São três os modelos de financiamento de campanha: integralmente financiado com recursos públicos ou pelo particular, pessoas físicas e jurídicas e o misto, bancada tanto pelo dinheiro público (Fundo Partidário, custeio da propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, não instituindo impostos sobre patrimônio de Partidos) quanto o privado.
No Brasil adota-se o sistema misto, de maneira que as campanhas eleitorais tanto são feitas com recurso público quanto do setor privado, porém, vedada a doação por pessoa jurídica, seja o donativo destinado a partido político ou a candidato.
Os artºs 5º e 6º da Lei nº 13.165/2015 estabelecem os limites que os candidatos a Prefeito e Vereadores podem gastar na campanha. Essa mesma lei extingue a figura do comitê financeiro. Atualmente, é o próprio candidato que “fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ela designada, a administração financeira de sua campanha” – Lei Eleitoral – artº 20.
É interessante destacar que o candidato responde solidariamente com a pessoa por ele designada pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas – artº 21, Lei Eleitoral.
O financiamento privado deve ser transparente, de maneira que todos saibam por quem e como o candidato é financiado, assim como a origem do recurso.
Constituem recursos de campanha, os advindos do próprio candidato, doações de pessoas físicas, doações de outro candidato, doações de outro partido, aplicação ou distribuição de recursos do partido político.
As doações podem abranger dinheiro ou bens estimáveis em dinheiro (adesivos, combustível, faixas, cessão de uso de veículos ou imóveis, prestação de serviços (filmagem, criação de página na Internet) e outros.
Dentre outras, são consideradas despesas de campanha a confecção de material impresso, propaganda e publicidade direta ou indireta, aluguel de locais par a promoção de atos de campanha, despesas de transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço da candidatura, correspondência e despesas postais, despesas de instalação, organização e financiamento de serviços necessários à eleição, remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços à candidatura, montagem e operação de carros de som, produção de programação de rádio e televisão, produção de jingles, vinhetas e slogans etc.
Toda pesquisa eleitoral para conhecimento público deve ser registrada na Justiça Eleitoral, no prazo de até cinco dias anteriores à divulgação. Pesquisa é diferente de enquete (coleta informal), sendo que esta é menos rigorosa quanto ao âmbito, à abrangência e ao método adotado e sua divulgação não necessita de registro. A realização de enquete é proibida no período de campanha eleitoral, ou seja, a partir de 16 de agosto do ano eleitoral.
A difusão da pesquisa eleitoral pode ocorrer em qualquer momento, até mesmo no dia das eleições, contudo, os levantamentos de intenção de voto realizados no dia do pleito só podem ser divulgados depois de 17 horas, após o encerramento da votação.
Na próxima sexta feira traremos estudos sobre propaganda político-eleitoral.
Ermenegildo Nava – Mestre em Direito
er.nava@navaadvocacia.com.br