Há alguns dias, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) publicou a edição nº 125 do boletim “Jurisprudências e Teses”, destacando onze teses sobre a responsabilidade civil referente ao dano moral, das quais três se referem ao dano moral por abandono afetivo. Primeira tese: 1ª) “O abandono afetivo de filho, em regra, não gera dano moral indenizável, podendo, em hipóteses excepcionais, se comprovada a ocorrência de ilícito civil que ultrapasse o mero dissabor, ser reconhecida a existência do dever de indenizar”. Nem a lei, nem o Poder Judiciário podem forçar um pai ou uma mãe a amar um filho. Contudo, em situações específicas, assim entendida não apenas a indiferença e a ausência de contato com a prole, mas também, por exemplo, quando o pai ou a mãe exprime maledicência em relação ao filho no afã de justificar seu desamor, adjetivando-o negativamente a terceiros, pode haver dano moral indenizável. Esses adjetivos pejorativos, numa situação de normalidade, talvez não alcançariam o patamar de ilícito civil indenizável, mas, somados ao abandono afetivo, deságuam em dano moral. Outra tese: 2ª) “Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade”. Ninguém pode ser responsabilizado por abandono afetivo da prole sem ser reconhecido pai pela lei. Se a lei não pode obrigar o pai a amar seu filho, tanto menos aquele sobre quem ainda pairam dúvidas a respeito da paternidade. Impõe-se, antes de se buscar a reparação moral por abandono afetivo, a busca pelo reconhecimento da paternidade. A terceira tese: 3ª) “O prazo prescricional da pretensão reparatória de abandono afetivo começa a fluir a partir da maioridade do autor”. A lei especifica o prazo para que o titular de um direito o reclame. Uma vez ultrapassado esse prazo, não se pode mais pleitear o direito. A inovação está no fato de que o menor vítima de abandono afetivo pode exercer seu direito a partir dos 18 anos. É a partir da maioridade que o filho pode pleitear este direito. Isso é importante porque desvincula do responsável legal (mãe, pai, avôs, tutores) a opção por reivindicar um direito que é do filho, permitindo que essa escolha seja livremente tomada pelo moralmente ofendido.
Evandro da Silva é advogado