11 de julho de 2026
Geral

Registro de candidatura. Coligação partidária. Impugnação a pedido de registro de candidatura

Por Redação |
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Em princípio, que estiver filiado a um partido político possui o direito político de participar das eleições.

O modo transparente e democrático para a escolha e indicação dos candidatos deveria ser a convenção partidária, contudo, não é bem assim que acontece. As convenções devem acontecer impreterivelmente no período de 20 de julho a 05 de agosto do ano das eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro próprio, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.Cada partido pode realizar sua convenção em prédios públicos, sem custo.

Para concorrer ao pleito eleitoral é preciso cumprir, no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, todas as condições de elegibilidade e não incorrer em nenhuma das causas de inelegibilidade previstas na lei complementar 64/90, e que o partido no qual concorrerá, através de seu representante, formalize na Justiça Eleitoral pedido de registro de sua candidatura até às 19h do dia 15 de agosto do ano das eleições.

Há possibilidade de pedido individual de registro de candidatura quando, por razões diversas, um ou outro filiado escolhido na convenção não constou do formulário respectivo, o interessado requeira seu registro no prazo de 48h, a conta da data da publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

A relação de documentos que devem acompanhar o pedido de registro da candidatura está elencada no artº 11, § 1º, da Lei nº 9.504/97.

A substituição de candidato, por indeferimento de registro, cassação ou cancelamento do registro pode ocorrer até 20 dias antes do pleito. Esse prazo não se aplica à hipótese do falecimento de candidato.

Coligação, que terá denominação própria, sem personalidade jurídica, compreende a livre reunião de partidos políticos formada com o propósito de atuação conjunta na disputa eleitoral.

Nas próximas eleições, por força da Emenda Constitucional nº 97/2017, não mais haverá coligações nas eleições proporcionais, apenas na majoritária.

Cada partido poderá registrar candidatos até 150% do número de vagas a serem preenchidas (vagas:15x150%=22,5). Logo, nessa hipótese, pela aproximação da decimal, poderá registrar até 23 candidatos.

Em respeito à regra que estabelece a cota eleitoral do gênero, o número de vagas deve ser preenchido por no mínimo 30% e o máximo de 70%, para a candidatura do mesmo sexo. Na hipótese de 23 candidatos (23x30%=6,9), no mínimo 07 candidatos devem ser do mesmo sexo.

Se o candidato estiver filiado em mais de um partido, prevalece a última filiação, cancelando-se as demais.

A lei nº 9.504/97, em seu artº 8º, § 1º, garante a chamada candidatura nata para as eleições proporcionais, ao Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ao Vereador e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, não importando tenha sido eleito por um partido e, posteriormente, mudado de sigla. Com efeito, na ADI nº 2.530-9, em 24/04/202, o STF, considerando os princípios da isonomia e da autonomia do partido, suspendeu os efeitos do dispositivo que criou a "candidatura nata".

Com a publicação pela Justiça Eleitoral da relação dos candidatos inicia-se o prazo de 05 (cinco) dias para que o candidato, partido político, coligação e o Ministério Público apresentem impugnação, especificando os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, listando testemunhas, se for o caso, no máximo de seis. O cidadão não tem legitimidade para impugnar, todavia, pode noticiar ao Juiz Eleitoral fatos que ensejam a impugnação.

Mesmo sem impugnação, o Juiz pode conceder o prazo de 72h para diligências indispensáveis, a exemplo de suprir falhas no pedido registro de candidatura.

O candidato cujo registro esteja sub judice pode praticar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição.

Na próxima sexta feira, abordaremos sobre campanha eleitoral, financiamento de campanha eleitoral, prestação de contas e pesquisa eleitoral.

Ermenegildo Nava - Mestre em Direito
er.nava@navaadvocacia.com.br