08 de julho de 2026
Artigo

Contrato de Consumo

Por Redação |
| Tempo de leitura: 2 min

"O contrato é lei entre as partes"; esta é a máxima que conhecemos. E, diferentemente do que alguns alegam, na relação de consumo, o contrato firmado entre consumidor e fornecedor obriga as partes ao cumprimento das obrigações - a do consumidor de pagar o preço e a do fornecedor de prestar o serviço ou a entregar o produto; além de outras estipuladas. Contudo, na maioria das vezes, o contrato da relação de consumo é por adesão, com as suas cláusulas pré-definidas exclusivamente pelo fornecedor. O consumidor apenas assina e não tem a opção - ou a opção é muito pequena - de alterar qualquer cláusula ou impor qualquer obrigação ao fornecedor. Por exemplo, nas compras de um veículo, o consumidor apenas acerta o preço e as condições de pagamento (parcelamento, juros etc.), sem que possa alterar uma vírgula do contrato ou do manual do proprietário.

Nestes casos, diante da impossibilidade de alteração do contrato de consumo, fica bem evidente que o consumidor é vulnerável (Art. 4º, do Código de Defesa do Consumidor). Por isto, a lei prevê garantias e proteção do consumidor na relação jurídica de consumo. De modo geral, os contratos de consumo somente obrigam o consumidor se ele puder analisá-lo antes da concretização do negócio jurídico de consumo, devendo conter cláusulas claras e bem redigidas para que o consumidor possa interpretá-las. De qualquer modo, as cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais benéfica ao consumidor, justamente porque estão contidas em contrato por adesão. Importante o consumidor saber que todos os documentos e declarações prestados por escrito pelo fornecedor passam a ser parte integrante da relação de consumo e, portanto, devem ser interpretadas conjuntamente com o contrato principal. Então, não é excesso de zelo guardar todo e qualquer documento entregue pelo fornecedor ou mesmo exigir dele declarações sobre as especificidades do produto ou do serviço. Todo contrato de consumo firmado fora do estabelecimento ou a distância, no qual o consumidor não pode analisar o produto ou serviço, há a faculdade do consumidor desistir no prazo de 7 dias da assinatura do contrato ou do recebimento.

Fernando Risolia é advogado