19 de maio de 2026
Artigo

A Duplicata Mercantil

Por Redação |
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Chamada de jabuticaba jurídica, a Duplicata Mercantil é o título de crédito criado pelo sistema jurídico brasileiro e só utilizado no Brasil. É o único título de crédito que, com base na nota fiscal, pode ser sacado pelo comerciante para comprovar o negócio e cobrar judicialmente o comprador.

Às vezes, o pequeno comerciante se vale da Nota Promissória emitida pelo devedor, no caso o comprador, como promessa futura de pagamento. Mas esta opção é irregular e não tem, para o negócio jurídico, a mesma força e eficácia que tem a Duplicata Mercantil.

Em princípio, o comerciante que recebe à vista – dinheiro ou cartão - não precisa se preocupar com a emissão da Duplicata Mercantil. O comerciante que vende o produto ou presta o serviço mediante o pagamento futuro ou parcelado deve tomar alguns cuidados.

A Duplicata Mercantil é sacada apenas com base na Nota Fiscal emitida. Não existe Duplicata Mercantil sem Nota Fiscal. O comprador que assina a Duplicata Mercantil (é o ato do aceite) já reconhece que deve ao comerciante o preço e se compromete a pagar. Aqui, a cobrança é fácil contra o comprador que não paga: a ação executiva judicial tem como base a Duplicata Mercantil assinada pelo comprador-devedor e, melhor, com cópia da Nota Fiscal com a efetiva comprovação da entrega do produto ou prestação de serviços.

E se o comprador não assinou a Duplicata Mercantil? Aqui temos um cuidado básico e necessário: o comerciante deve fazer com que o comprador assine o canhoto da Nota Fiscal que confirma que o produto foi entregue ou que houve prestação de serviços. Em caso de não pagamento, o comerciante saca a Duplicata Mercantil com força na respectiva nota fiscal e, com o citado comprovante, envia ao Cartório de Protesto – o chamado protesto para suprir o aceite. Uma vez protestada e não paga pelo comprador-devedor, o comerciante pode executar judicialmente a Duplicata Mercantil.

No caso de venda ou prestação de serviços com o vencimento do preço futuro ou parcelado, o comerciante deve exigir que o comprador assine a Duplicata Mercantil e também o canhoto da nota fiscal. Assim, fica mais fácil receber judicialmente se o comprador não cumprir a sua obrigação.

Fernando Risolia é advogado