08 de julho de 2026
Artigo

Reforma Tributária (II)

Por Redação |
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Uma Reforma desta envergadura tem que se nortear por princípios já consagrados no mundo jurídico e econômico.

Realização de um mercado interno caracterizado pela livre circulação de mercadorias, de serviços, de capitais e de pessoas (CF/88), reduzindo a carga das obrigações administrativas para as empresas e para a administração pública, simplificando substancialmente a tributação, com a consequente redução dos custos administrativos para os contribuintes e para a Administração Tributária (compliance ou conformidade tributária);

Também não se pode esquecer do aumento da formalidade nas atividades produtivas, inclusive no tocante às relações de emprego, pela simplificação da tributação dos micro e pequeno empresários, evitando riscos para não aumentar a evasão fiscal;

Preocupação em manter o Estado com um nível de arrecadação para o seu bom funcionamento, com justiça fiscal respeitando, sobretudo o federalismo e a autonomia constitucionalmente previstos não diminuindo as receitas fiscais dos Entes Federados.

Para se ter uma máquina tributária eficiente e com justiça fiscal, deve-se fortalecer e valorizar as Administrações Tributárias, facilitando a cooperação intergovernamental.

Por fim, como princípio norteador da Reforma Tributária, mas não menos importante, assegurar a segurança jurídica e o cumprimento espontâneo da obrigação tributária, promovendo com isso a promoção da justiça e da equidade fiscal e que o tributo seja a porta de entrada para a cidadania, com minimização dos riscos à transição.

Assim sendo os estudos concluíram a divisão das competências tributárias entre as esferas de governo seguindo o critério das especialização das bases tributárias, concentrando os tributos sobre a renda e dos regulatórios para a União, os incidentes sobre a propriedade, para os municípios e os impostos exigíveis sobre o consumo para os Estados, sendo extintos: o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS); sobre Produtos Industrializados (IPI); as Contribuições para Financiamento da Seguridade Social (Cofins); para o Programa de Integridade Social (PIS); para Financiamento da Seguridade Social (Cofins); para o Programa de Integridade Social (PIS); para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);a Social do Salário- Educação; de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre combustíveis (CIDE – Combustíveis);

O ICMS (IVA) tem seu campo de incidência alargado, passando a congregar a totalidade das prestações de serviços e configurando-se como um autêntico imposto do tipo IVA de competência federal.

No campo das contribuições sociais, é criada uma nova espécie, não- cumulativa, incidente sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços (CVA), que pode ser cobrada sob a forma de adicional ao ICMS;

As competências para instituição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), do Imposto sobre transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) são tansferidas para os Municípios;

O Imposto sobre Importação e o Imposto sobre Exportação têm seus campos de incidência acrescidos pelos serviços.

Gervásio Antônio Consolaro é ex-delegado Regional Tributário e assessor executivo na Secretaria Municipal da Fazenda