No casamento, há quatro regimes de bens que podem ser adotados no Brasil; são eles: o de comunhão (total), o de comunhão parcial, o de separação e o participação dos aquestos. O regime de bens escolhido pelos cônjuges tem efeitos com o casamento, e não antes dele. Se não houver escolha, a lei determina que o casamento é regido pelo regime de comunhão parcial de bens; que, grosso modo, determina que os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento se comunicam entre os cônjuges.
A escolha do regime de bens se faz pelo pacto antenupcial firmado antes do casamento (mas que vale depois do casamento!). O pacto antenupcial, que é um contrato com a manifestação daqueles que vão se casar, garante certa liberdade patrimonial.
As questões aqui debatidas não se resolvem em uma linha; são complexas. Por isto, vou me ater ao que interessa.
Primeiro, há um ponto de muita importância. Não podemos pensar que o regime de bens adotado terá o mesmo efeito em caso de divórcio ou de morte. Uma coisa é a extinção do casamento pelo divórcio, estamos tratando de direito de família; outro caso, é a extinção do casamento pela morte, estamos tratando de direito de sucessão. Isto implica que a aplicação das regras do regime de bens pode ser diferente em uma situação (divórcio)e em outra (morte).
O regime de separação de bens pode ser convencional (vontade das partes) ou legal (ou obrigatório, determina pela lei em algumas hipóteses).
Com isto, respeitadas opiniões diversas, que não faltam na discussão jurídica, demonstra-se que o regime de separação de bens não se presta para a preservação e proteção completa do patrimônio de um dos cônjuges ou de sua família, já que o mesmo regime jurídico (da lei) para o Direito de Família não é o da Sucessão.
Se acaso houver interesse em proteção patrimonial apenas com a adoção do regime de separação de bens no casamento, evidentemente esta não é a solução; muito embora seja uma delas.
Fernando Risolia é advogado